Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO N° 3000669-07.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA AUGUSTA NASCIMENTO DA SILVA PROMOVIDO: Banco Bradesco S/A. PROMOVIDO: BANCO PAN S.A PROMOVIDO: BANCO BPN BRASIL S.A Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Promovido Banco Pan pugnou pela extinção do processo, em razão da ausência de interesse de agir da promovente, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo. Na realidade, a inexistência de prévio requerimento administrativo não impede a Autora de obter a tutela jurisdicional, sob pena de manifesta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da CF. Vale dizer, a parte requerente não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na esfera judicial. Afasto a preliminar levantada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova não encontra amparo, devendo ser aplicado o previsto na legislação civil em seu artigo 373. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte Autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Ao analisar as provas, os contratos em ID 34637636 e 34637637, bem como as telas apresentadas em peça contestatória do Promovido Banco Pan, verifico que a autora realizou a contratação dos empréstimos questionados nesta lide. A promovente não juntou aos autos extrato bancário, ou outra prova, para a comprovação do não recebimento dos valores constantes nos contratos discutidos. A autora, também, não expressa se procurou o banco contratado para devolver os valores dos empréstimos bancários. Em contrapartida, os promovidos apresentaram documentos que comprovam a legitimidade e autoria na contratação dos empréstimos questionados pela autora. Além da apresentação dos contratos já citados anteriormente, a parte promovida juntou, ainda, as TEDS que comprovam o depósito na conta da autora, dos valores de R$ 1.232,00, no ID 34636824 e R$ 15.972,01, no ID 34637625. Portanto, houve contratações legítimas constituídas pela Autora Sr. Augusta. Desta forma, não acolho o pleito de inexistência de negócio jurídico, bem como rejeito o pleito de repetição de indébito por estar convencida da legitimidade da contratação. DANOS MORAIS Deixo de acolher o pedido de dano moral, pois não houve ato ilícito praticado pela parte requerida. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar válidos e legítimos os contratos: Nº 349587903-7 e Nº 749588583-7. B) Indeferir o pedido de dano moral; C) Indeferir o pedido de repetição de indébito; e, D) Deferir a gratuidade da justiça para a autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00