Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001242-53.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 JOSE LUZIO DE OLIVEIRA CIRCUNSTANCIADO(A): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO As ações sujeitas ao procedimento especial devem seguir os ditames legais, dentre eles as partes envolvidas, na medida em que os incapazes não podem fazer parte da ação, nem mesmos representados ou assistidos por seus representantes legais. Cabe ressaltar, que a capacidade das partes é um pressuposto processual de validade dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. Destarte, a incapacidade ora apresentada revela-se como relativa, pois a promovente encontra-se, data vênia, impedida de expressar o seu completo discernimento. Observando a redação da legislação vigente do Código Civil Brasileiro: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. (Destaquei) Destaca-se ainda, que não há que se confundir legitimidade ativa ad causam com capacidade para estar em juízo. A primeira é uma das condições da ação, enquanto a segunda se refere a um pressuposto processual de validade. Enquanto a legitimidade ad causam diz respeito a um vínculo entre o sujeito e a situação jurídica a ser discutida em futuro processo. Já a capacidade para estar em juízo diz respeito a própria capacidade da parte legítima em realizar os atos do processo, motivo pelo qual se vincula não ao direito de ação, mas à própria validade do processo. Desta forma, em atenção a legislação própria que rege os Juizados Especiais. Os curadores ou representantes pessoais não fazem parte do rol das partes que podem figurar em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, elencadas no artigo 8º da Lei 9.099/95, não se enquadrando no procedimento especial, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Deste modo, a interpretação que deve ser dada ao artigo 8° da referida Lei, é no sentido de que o incapaz, seja qual for o motivo da incapacidade, mesmo representado, não poderá figurar no polo ativo ou passivo das ações cuja competência esteja estabelecida na Lei do Juizado Especial Cível. DISPOSITIVO Isto posto, declino da competência deste Juízo para conhecer do feito, podendo a ação ser ingressada na Justiça Comum, determinando, assim, a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC/2015, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente
20/01/2023, 00:00