Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS: ISABELLA MOREIRA DE ANDRADE VOSGERAU - PR061211 MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR: UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO (S) - PR010592 DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA JULIO E JULIO LTDA ADVOGADO: ANDREI BRIGANÓ CANALES - SP221812
EMBARGADO: RENATO RODRIGUES ADVOGADOS: VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA MACHADO - SP361383 JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI - SP361704 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS INFRINGIDOS. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO Da acurada análise do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso pode-se depreender que CONSTRUTORA JULIO E JULIO LTDA. (CONSTRUTORA) ajuizou ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos contra RENATO RODRIGUES (RENATO). A ação foi julgada parcialmente procedente. Na fase de cumprimento de sentença, a CONSTRUTORA apresentou a planilha com o valor a ser executado. O Juiz determinou a correção dos valores para que fossem realizados de acordo com a sentença. Contra essa decisão, a CONSTRUTORA interpôs agravo de instrumento afirmando que a declaração de excesso de execução depende da impugnação da parte contrária. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão de relatoria do Des. JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? (...) Contudo, o acórdão proferido no TJSP está fundamentado na possibilidade do Juiz determinar a correção dos cálculos que não estiverem de acordo com a coisa julgada material e aos limites da indenização, confira-se: Nos termos da decisão agravada (grifo nosso): "Ao que extrai da sentença, não há título a permitir a execução de valores relativos a indenização pela utilização do imóvel, já que ali foi determinada apenas a restituição de valores que eventualmente excedessem aqueles mencionados na fundamentação como valores que autorizariam a retenção dos pagamentos realizados, limitando-se a indenização pela utilização do imóvel, por consequência, aos valores pagos pelo requerido" (fls. 45 dos autos). Assim, a atuação do juízo a quo, ao observar os limites da indenização que ora se busca efetivar, não pode ser censurada. Muito pelo contrário, pois, como é sabido, o processo de execução é regido por princípios específicos. Um desses princípios que, aliás, além de possuir elevado valor, deve ser obrigatoriamente observado pelo magistrado, é o princípio do exato adimplemento. Em referido princípio esta contida a proibição de que a execução se estenda além daquilo que seja suficiente para o cumprimento da obrigação. Frise-se que o princípio dispositivo, mencionado pela agravante nas suas razões, o qual reserva às partes o dever de estimular a atuação jurisdicional, não pode servir de justificativa para que, à míngua de impugnação da parte contrária, a exequente extrapole os limites do título executivo. Nesta conformidade, os próprios requisitos do título executivo - liquidez, certeza e exigibilidade - já fornecem contornos precisos a serem obrigatoriamente observados pelo juízo. Assim, considerando que o juízo a quo, ao determinar a intimação da exequente para apresentar nova planilha de cálculo, o fez em obediência ao título executivo judicial, à coisa julgada material e aos limites da indenização que ora se executa, é de rigor a manutenção da de cisão agravada [...] (e-STJ, fls. 228/229). Assim, como consignado na decisão embargada não houve impugnação ao fundamento utilizado pelo TJSP quanto à possibilidade de correção do cálculo para adequação à coisa julgada, atraindo a incidência das Súmulas ns 282 e 283 do STF. Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) (AgInt no AREsp 1.565.822/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/5/2020, DJe 28/5/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de junho de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - EDcl no AREsp: 1378972 SP 2018/0264399-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (grifo nosso). Portanto,
R. Hoje, Preliminarmente, verifico excesso na execução (ID 58496914), quanto a inclusão de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Levando em consideração o teor do Enunciado 97 do FONAJE: "a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Cabe ressaltar que este Juízo pode analisar a questão de ofício, se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PODERES. UTILIZAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DECORRENTE DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DISCIPLINADO O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, OBJETIVO IMPLÍCITO DE ATUAR COM O OBJETIVO DE SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO DE OFÍCIO. MULTA PROCESSUAL NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o agravo de instrumento é manifestamente improcedente, o que autorizaria o relator a negar seguimento ao recurso, não se afigura prejuízo ao agravado a ausência de sua intimação para contraminuta, como já decidido também pelo STJ: "...tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". (REsp 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010). 2. Inexistindo poderes conferidos ao Advogado que postula a desistência do recurso, não cabe a apreciação do requerimento. 3. Não é possível a utilização do agravo de instrumento como forma de substituir a impugnação ao cumprimento de sentença para o qual a Agravante perdeu o prazo de apresentação no Juízo de origem, sob pena, inclusive, de supressão de instância. 4. De outro lado também "cabe ao juiz aferir a conformidade da cobrança executiva ao crédito conferido pela sentença exequenda, coibindo, mesmo de ofício, eventual excesso de execução reconhecido de ofício".(AI 0009675-79.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00304913920114010000, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 23/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2019) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.645 - PR (2018/0030686-0) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lúcia Afonso Moreira de Andrade, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 459-460): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO ANTE A RESOLUÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - A NULIDADE DA SENTENÇA PELA RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E A APRECIAÇÃO DESTE DE OFÍCIO - NÃO RECONHECIDO - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO EM VALOR FIXO QUE DECORRE DE LEI - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A EC 20/98 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO DISPOSTO NA LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL QUE REFORMA EM PARTE A SENTENÇA ORIGINÁRIA E DETERMINA A INCIDÊNCIA DE JUROS APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - DEFESA REALIZADA - HONORÁRIOS FIXADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 476-485). Sustenta a insurgente violação dos arts. 267, IV, 730 e 739, I, do CPC/1973, por ter sido apreciado o mérito dos embargos à execução, apesar de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da sua intempestividade. Por outro lado, alega ofensa aos arts. 467, 471 e 473 do CPC/1973, 502 e 505 do CPC/2015, por ter sido estabelecida a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, conquanto a sentença exequenda ser expressa quanto aos juros e correção monetária. Aduz ainda que os honorários foram fixados com base no CPC/1973 quando deveriam ter sido fixados de acordo com o CPC/2015, de modo que teriam sido contrariados os arts. 14 e 85, § 3º, do CPC/2015. Subsidiariamente, alega afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, caso se considere que a omissão relativa à aplicação do art. 85 do CPC/2015 não foi sanada. Contrarrazões às e-STJ, fls. 512-513. É o relatório. Inicialmente, com relação à alegada nulidade do acórdão por ter reconhecido a validade da sentença que apreciou o mérito de embargos à execução intempestivos, não merece reparo o acórdão combatido. Com efeito, o Tribunal de origem não vislumbrou nulidade alguma no procedimento adotado pelo Juízo sentenciante, considerando que a matéria poderia ser conhecida de ofício nos próprios autos da execução em momento posterior. Confira-se excerto do voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 462-463): Primeiramente, não considero haver nulidade "entre a resolução do processo sem julgamento do mérito e a apreciação do mérito de ofício", ainda que seja certo que o modo como foi exposto o entendimento do magistrado não corresponda à melhor técnica. Há de se recordar que o magistrado, em casos como o ora analisado, tem papel importante na condução do feito, possuindo o poder e o dever de atuar a fim de evitar os excessos e irregularidades que prejudiquem as partes e o próprio interesse público. Neste sentido, mesmo reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná, o que implica em seu julgamento sem resolução de mérito, é possível e esperado que o magistrado, de sua própria parte declare, quando lhe for possível verificar, irregularidades como a presente. O problema específico, neste caso, é que o magistrado reconhece o excesso de execução nos próprios autos de embargos cujo mérito não é julgado, o que poderia perfeitamente ser realizado em momento posterior, nos autos de execução. Entretanto, não entendo haver nulidade no caso. Quanto ao excesso de execução, entendo estar presente. O posicionamento da Corte a quo não contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem se posicionado no sentido de ser possível ao magistrado, de ofício, corrigir irregularidades nos cálculos da execução em hipóteses como de erro material ou de transbordamento dos limites do título judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de setembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator. (STJ - REsp: 1723645 PR 2018/0030686-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/09/2019) (grifo nosso) EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1378972 - SP (2018/0264399-1) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO indefiro o pedido quanto a inclusão de honorário advocatícios. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se referente aos cálculos no ID 62882160, sob pena de entender o cumprimento integral da obrigação se este ficar inerte. Noutro pórtico, determino o levantamento do valor incontroverso depositado de R$ 1.686,82 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e R$ 1.847,94 (um mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), cujo comprovante repousa no ID 54651011 e 56224135. Assim, determino que a Secretaria proceda a expedição do respectivo ALVARÁ nos moldes requeridos (ID 58496914), observando a Portaria correspondente do TJ/CE. Intimem-se dessa decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
11/07/2023, 00:00