Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GIOVANA MARIA DE JESUS SEVERO e outros (4)
Requerido: ESTADO DO CEARA e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3005109-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Curso de Formação]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja assegurado o seu prosseguimento regular nas demais etapas do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, e, ainda, em caso de aprovação nas demais fases do certame, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação. Aduziram os requerentes, em breve escorço: que foram aprovados na prova objetiva;que durante os deslinde das fases a banca desrespeitou a cláusula de barreira ao fazer uma chamada complementar para entrevista de heteroidentificação para candidatos negros, ultrapassando o limite estabelecido no edital; que foi lançado um novo concurso para o mesmo cargo dentro da validade do certame anterior, demonstrando a existência de cargo vagos;que é evidente o direito subjetivo a nomeação nos cargos vagos. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que o concurso público se constitui num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, não se permitindo à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo certo que sua atuação se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no caput do art. 37, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sinale-se que a atividade administrativa, em face de tais diretrizes, deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados, constituindo o princípio da impessoalidade aquele que impõe à Administração Pública a observância ao tratamento isonômico a todos que se encontram em idêntica situação jurídica. Afirma-se, então, que o edital é a norma regulatória do concurso, visto que representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas. Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, se submeterem às suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato. Por conseguinte, não se legitima a atuação do Poder Público quando dispensa tratamento diferenciado aos candidatos em clara ofensa às regras paritárias constantes da lei regente do certame. No caso em apreço, é incontestável a eliminação dos candidatos por não atingirem a classificação necessária para prosseguir nas outras fases, entretanto, os autores insurgem sob o argumento que houve ato desigual, pois sucedeu uma chamada complementar dos candidatos que concorrem para as vagas de negros, ultrapassando o limite estabelecido no edital,desrespeitando a cláusula de barreira. Para tecer algum juízo de valor impende analisar as cláusulas do edital atacadas na lide, citadas a seguir: 3ª RETIFICAÇÃO DO EDITAL N° 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021 9.7 Serão convocados para a realização da Heteroidentificação, de caráter eliminatório, os candidatos até a classificação 496 (cota racial) para candidatos do sexo masculino e 124 (cota racial) para candidatas do sexo feminino EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA CANDIDATOS NEGROS (EDITAL DE ABERTURA - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021) 3.1 Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se negros e que forem aprovados no Exame Intelectual, serão convocados para a realização da Heteroidentificação, de caráter eliminatório, os candidatos até a classificação 496 (cota racial) para candidatos do sexo masculino e 124 (cota racial) para candidatas do sexo feminino. No procedimento de heteroidentificação será verificada a veracidade das informações prestadas pelos(as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. EDITAL DE CONVOCAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA CANDIDATOS NEGROS (EDITAL DE ABERTURA - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021) 1.1.1 São convocados os candidatos que se declararam negros e que foram aprovados no Exame Intelectual, classificados imediatamente após a relação da primeira convocação na proporção de 75 (setenta e cinco) candidatas do sexo feminino e 409 (quatrocentos e nove) candidatos do sexo masculino. 1.1.2 O quantitativo convocado nessa oportunidade, complementarmente, equivale ao quantitativo de candidatos negros já aprovados na lista de ampla concorrência. 1.1.3 Será verificada a veracidade das informações prestadas pelos (as) candidatos(as), por meio de análise do fenótipo, e será proferido parecer definitivo a esse respeito. De acordo o edital é forçoso inferir que não assiste razão às alegações autorais, pois não houve quebra da cláusula de barreira, a convocação complementar para entrevista de heteroidentificação para candidatos negros visa suprir os candidatos negros aprovados na ampla concorrência que não concorrem nas vagas reservadas para os negros. Assim, o ato administrativo de convocação complementar está em consonância com a Lei 17.432/21, in verbis: Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (...) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Desta feita, persiste a eliminação dos candidatos, pois não atingiram a meta eleita como critério para realização das outras fases, em patente alinho ao vaticinado no certame, sendo a cláusula de barreira aceita pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO ELIMINADO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2011. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS RELATIVAS À CLÁUSULA DE BARREIRA. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1 - O autor se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM-CE regido pelo Edital nº 01/2011, se submetendo à primeira fase do certame, consistente em prova objetiva, obtendo nota 64.5 e classificação nº 5.496, não sendo, pois, convocado para 2ª fase do concurso de Inspeção de Saúde, por não haver galgado a posição para tal. 2- Consta do Edital nº 3/2015, de 22 de janeiro de 2015, que somente seriam classificados para a Inspeção de Saúde os candidatos aprovados na 1ª etapa e localizados entre as posições 5.053ª a 5.432ª se do sexo masculino e 267ª a 286ª, se do sexo feminino, impondo, pois, uma cláusula de barreira. 3- Considerando-se que o apelante se classificou na 5.496ª posição, verifica-se a Administração cumpriu a norma editalícia referente à limitação de candidatos que passariam para a fase seguinte do concurso. 4- Quanto à alegação de que alguns candidatos com o mesmo número de pontos do autor teriam passado para a segunda fase, tem-se que o edital estabelece critérios de desempate em seus itens 7.15.1 e 7.15.2, não sendo o recorrente exitoso em demonstrar que tais regras teriam sido descumpridas. 5- Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já dirimiu, em sede de repercussão geral, o tema nº 376, denominado "Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público", por meio do julgamento do RE 635739/AL, decidindo pela constitucionalidade das cláusulas de barreira. 6- Fixação, de ofício, de verbas honorárias equitativamente, as quais ficam majoradas em 10% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade em conformidade como art. 98, § 3º, do CPC. 7 - Apelação conhecida e desprovida. Fixação de verbas honorárias equitativamente, de ofício, majoradas nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, e fixar, de ofício os honorários, majorando-os em sede recursal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de junho de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0166720-87.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2020, data da publicação: 17/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ETAPAS ELIMINATÓRIAS E CLASSIFICATÓRIAS. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE DO AUTOR. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Apelação interposta por Francisco Ednaldo dos Santos, visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de participação no curso de formação do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01- PM/CE de 09 de novembro de 2011), alegando que atingiu a pontuação exigida para aprovação e que obteve nota igual às dos últimos candidatos habilitados para a Inspeção de Saúde. 2. Na hipótese, versa sobre questão relativa à cláusula de barreira, que já teve sua constitucionalidade reconhecida no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial Nº 635.739/AL em sede de recurso repetitivo. 3. Para o avanço à etapa seguinte, no caso, o Curso de Formação, caberia ao autor obter não somente a pontuação mínima exigida, mas igualmente se classificar dentro da linha de corte. Trata-se, portanto, de requisito cumulativo, sendo legal essa limitação, porquanto tem como escopo selecionar os melhores candidatos. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0174279-95.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) No tocante, ao direito subjetivo à nomeação com o surgimento de um novo certame dentro da validade do anterior, é pacifico o entendimento que existirá o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, se for devidamente comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme tese firmada no julgamento do RE 837311/PI(TEMA 784) citado a seguir: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) É cediço que constitui atribuição dirigida ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), incumbindo a ele, por consectário, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), sendo certo que o mesmo não conseguiu evidenciar a existência de contexto probatório favorável à pretensão dos autos. No caso em apreço, cotejando a situação fática e jurídica delineada no caderno processual, entendo que a parte requerente não conseguiu evidenciar que houve a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente.
24/01/2024, 00:00