Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVAN ROMERO TEIXEIRA
REQUERIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001361-42.2022.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que em 01/04/20222, adquiriu três passagens aéreas junto à promovida, através do uso de milhas de seu pai, reserva OODZE2, com partida de Houston- EUA e destino São Paulo- BR, para o dia 26/02/2023. Ocorre que ao concluir a reserva o autor recebeu uma informação da promovida de que a reserva não ocorreu em face de problemas e que deveria contatar a TAP. Aduz que no dia 04/04/2022 entrou em contato com a promovida e foi informado que encontrava-se pendente o pagamento das tarifas, tendo o autor fornecido os dados para pagamento e a atendente comunicou que emitiria os bilhetes no prazo de 24 horas. Aduz ter recebido os bilhetes do voo em 05/04/2022 e somente em 16/09/2022 percebeu que a promovida havia realizado a reserva para o dia 23/02/2023, quando o autor desejava para o dia 26/02/2023. Afirma que tentou realizar a remarcação do voo para a data desejada mas não obteve êxito. Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 pelo erro da promovida em gerar as passagens para dia diverso do indicado pelo autor. Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade requerida pelo autor. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Em contestação a promovida informa que o autor tentou realizar reserva de passagens através do uso de milhas e aduz que dentre as regras do programa de milhagem consta a de que nem todos os voos possuem disponibilidade de reserva na modalidade prêmio, ocorridas com o uso de milhas. Aduz ainda não ter ocorrido defeito por parte do serviço prestado pela promovida, mas desatenção do autor quanto às regras de emissão. Requer a improcedência da ação. Analisando os autos, observa-se que o autor tentou realizar a compra de 03 passagens aéreas através do site da promovida, em 01/04/2022, utilizando-se do programa de milhagens em nome de seu pai. Ocorre que a compra não se concretizou, conforme se vê da documentação anexada. O extrato de utilização das milhas demonstra que a compra somente se deu em 05/04/2022. Portanto, a reserva em que o autor aduz ter escolhido a data de 26/02/2023 para a realização da viagem Houston- EUA e destino São Paulo- BR, não se concretizou. A compra somente ocorreu após contato telefônico do autor com a promovida, não demonstrando o autor que ainda havia disponibilidade de passagens na tarifa desejada, ou seja, com o uso de milhas, para o dia 26/02/2023. Embora o autor alegue falha na prestação do serviço por parte da promovida, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado. A promovida emitiu os bilhetes de viagem no dia 05/04/2022 e somente em 16/09/2022 o autor atentou-se para a data da realização da viagem constante no bilhete. Ainda que restasse demonstrada falha da promovida quanto à marcação da passagem em data diversa da anteriormente escolhida pelo autor em face da ausência de disponibilidade, não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf. Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec. Especial(1999/0007836-5) Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então que o requerente não demonstra onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. O autor durante o curso do processo afirma que ele e seus familiares utilizaram as passagens adquiridas para o dia 23/02/2023 e não demonstrou a perda de compromissos em face da mudança de datas ou fatos que atingissem sua honra. Assim sendo, por se tratar de ausência de prova da falha da promovida e da ausência de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Gratuidade analisada em preliminar. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,11 de maio de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO