Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000175-33.2022.8.06.0032.
RECORRENTE: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DANO PROCESSUAL. DIREITO DE AÇÃO (ARTIGO 5º, INCISOS XXXIV e XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000175-33.2022.8.06.0032 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por LUIZ CARLOS ALVES GUILHON objetivando reformar a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amontada/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na peça exordial (Id: 11436464), a parte autora relata que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 5303-53039461719900 realizado com o ITAÚ UNIBANCO S.A, no valor de R$ 7.220,36 (sete mil, duzentos e vinte reais e trinta e seis centavos), o qual alega não reconhecer.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a anulação do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de 30 salários-mínimos. Em sede de contestação (Id:11436481), o requerido (ITAÚ UNIBANCO S.A) alegou inexistência do dever de indenizar, ante a ilegitimidade ativa do autor. Em sede de contestação (Id:11436484), a cessionária do crédito (IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A) alegou inexistência do dever de indenizar, ante a ilegitimidade ativa do autor. Audiência conciliatória realizada em 14/02/2023, sem acordo (Id: 11436496). Sobreveio sentença (Id: 11436502), na qual o Juízo sentenciante entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a inexistência do ato ilícito. Condenou, ainda, a parte autora por litigância de má-fé em multa no patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id: 11436506), no qual alegou a inexistência de litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de danos morais, bem como para afastar a condenação imposta. Contrarrazões recursais (Id: 11436510) apresentadas pela manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na regularidade da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes e o arbitramento de indenização a título de danos morais, bem como na existência de litigância de má-fé por parte do autor. Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito referente ao contrato de Nº 5303-53039461719900, no valor de R$ 7.220,36 (sete mil, duzentos e vinte reais e trinta e seis centavos), o qual não reconhece como legítimo. Inicialmente, cumpre salientar que mesmo em se tratando de relações de consumo, o consumidor não se isenta do seu dever de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. No caso em análise,a autora alega a existência de uma inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. No entanto, o autor não trouxe aos autos elementos mínimos que fossem suficientes para demonstrar a verossimilhança do alegado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor colacionou aos autos um documento (Id: 11436468) retirado da plataforma Serasa Limpa Nome, no qual consta a existência de "conta atrasada" que se refere ao contrato de Nº 5303-53039461719900, com valor atualizado de R$ 7.220,36 (sete mil, duzentos e vinte reais e trinta e seis centavos). No entanto, observando-se o documento não existem dados que indiquem que o débito em questão se refere ao autor, pois não consta nenhum dado que indique a titularidade da dívida. Forçoso concluir, portanto, que não existe fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), visto que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrara a verossimilhança das alegações iniciais. Colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio." (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Observe-se também os entendimentos dos Tribunais Pátrios abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) CIVIL E CONSUMIDOR. EFEITO DA REVELIA AFASTADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - PROVAS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, ausente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). A aplicação do instituto da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, entretanto tal presunção é juris tantum, eis que pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do magistrado. No caso em exame, corretamente aplicada a revelia, dada a ausência do réu à sessão de conciliação e da não apresentação de contestação à ação. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Em suas razões, o recorrente alega falha na prestação de serviço ao argumento de que contratou um pacote de depilação a laser junto à recorrida, mas não obteve os resultados prometidos. Afirma que as sessões não foram marcadas rapidamente e que causavam muita dor, apesar de a recorrida afirmar que o procedimento seria indolor. Relata que, pelos motivos expostos, não compareceu à última sessão agendada para realizar o procedimento. Pretende a condenação da ré a restituir o valor contratado (R$ 2.545,83) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. Considero que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, porque a juntada de imagem de apenas uma das quatro áreas contratadas para a depilação à laser (ID 59658267), sem comparativo de antes e depois é insuficiente para comprovar os fatos narrados. 6. Não merece prosperar à alegação do autor de que, por se tratar de relação de consumo, deveria ocorrer a inversão do ônus da prova para que fosse determinado à ré demonstrar que inexistiu falha na prestação dos serviços. Isto porque a inversão do ônus da prova é medida excepcional que se aplica somente quando verificada a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de o consumidor obter, pelos meios ordinários, a prova que pretende produzir. Ou seja, não é o simples fato de a relação jurídica travada entre as partes estar submetido ao regramento do direito consumerista que justificaria a medida. Nesse sentido, precedentes deste colegiado. "A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII)". (Acórdão 1647552, 07043026320228070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. O recorrente não juntou o documento essencial à análise do seu pleito, nem com a petição inicial, nem quando oportunizada a juntada de outras provas, após a audiência de conciliação. Sua inércia não pode ser substituída pela revelia da parte contrária, permanecendo seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado com documento imprescindível, nos termos do artigo 434 do CPC. 8. A prova da ineficácia do procedimento não configura hipótese de prova técnica ou de difícil elaboração, que coloque o consumidor em situação de hipossuficiência. Indevida a restituição total dos valores contratados, eis que incontroversa a realização das sessões de depilação contratadas, à exceção da última em que o autor optou por não comparecer à sessão, tampouco se submeter a nova avaliação. 9. Inexistindo prova da falha na prestação de serviço, fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. 10. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1895309, 07684745920238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, o demandado trouxe aos autos documentos (Id: 11436486, 11436487) que o contrato de Nº 5303-53039461719900, na verdade, fora realizado com a empresa denominada EXUBERANCIA DISTRIBUIDORA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e não com a parte autora. No que se refere à condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo pela reforma da sentença neste ponto, tendo em vista que a referida sanção não pode ser aplicada à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente os pedidos, levando-se em consideração que a Constituição Federal assegura o direito de ação (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV), o qual fora exercido, sem qualquer abusividade. No caso em epígrafe, a improcedência dos pedidos, por si só, não são suficientes para que a parte incorra em uma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Por sua vez, considerando-se que a condenação em custas e honorários decorre dos casos de litigância de má-fé, e o entendimento deste Juízo Revisional pela não configuração do instituto, tais condenações também devem ser afastadas. No caso dos autos, não se pode comprovar que a parte autora atuou mediante o uso de dolo, com intuito de causar dano processual à parte demandada, não restando caracterizada, portanto, a litigância de má-fé por parte do autor. Observe-se que a jurisprudência pátria já adota o entendimento de que, para a aplicação das penas de litigância de má-fé faz-se necessário que parte aja com dolo, causando dano processual à parte contrária: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REAL INTENÇÃO DO CONTRATANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL PRESERVADA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), distinto da real intenção do contratante e desprovido de informação clara e suficiente ao consumidor viola as regras consumeristas, em especial o art. 6°, IV, e o art. 51, IV, do CDC, a ensejar a aplicação das normas insertas nos artigos 46 e 47. 2. O princípio da conservação dos negócios autoriza a relativização do pacta sunt servanda, para que a avença seja adequada à real intenção das partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020). 4. Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida por meio judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor de cobrar um valor indevido. Eventual quantia cobrada a mais deverá ser devolvida em dobro ao consumidor, pois caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A falha na prestação de serviço não enseja indenização por danos morais, se não forem comprovadas consequências aptas a violar a personalidade do consumidor. 6. Para a condenação por litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária. O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo, o que não se verifica no caso. 7. Apelação do Autor parcialmente provida. Apelação do Réu não provida. Unânime. (Acórdão 1872167, 07184120320238070020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial de mérito somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo incólume a sentença judicial de mérito nos seus outros termos. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator
03/10/2024, 00:00