Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000176-18.2022.8.06.0032.
RECORRENTE: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000176-18.2022.8.06.0032
RECORRENTE: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON RECORRIDA: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DE AMONTADA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE MAUS PAGADORES. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DE AMONTADA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE MAUS PAGADORES. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ CARLOS ALVES GUILHON em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Em inicial, alega o autor que, ao tentar contratar um empréstimo bancário, fora surpreendido ao constatar a existência de diversas dívidas em seu nome. Relata a exordial de ID 11605145, que o autor, ao consultar o banco de dados do SERASA, identificou que seu nome se encontrava negativado por ordem da promovida, em relação a débito no valor R$ 12.118,77 (doze mil cento e dezoito reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato de n.º 5303-53039461720000. Assim expondo, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a suspensão da cobrança dos valores indevidos, bem como a imediata restituição dos valores na forma dobrada. Pugnando pela confirmação da tutela pleiteada, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 11605241), em que o Juízo de Origem julgou improcedente a demanda, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar prova mínima do seu direito. Outrossim, por entender que o promovente litigou de má-fé, aplicou multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa. Irresignado com o provimento de mérito, o requerente interpôs Recurso Inominado (ID 11605246), solicitando o seu recebimento e provimento para que seja reformada a sentença, a fim de que seja reconhecido os danos morais sofridos por sua pessoa, com a consequente condenação do banco no pagamento da importância sugerida de 30 salários mínimos, acrescidos de juros de mora e devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento e a exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões do banco apresentadas (ID 11605250), solicitou que fosse negado provimento ao recurso inominado. É o relatório. Decido. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. O recorrente sustenta, em síntese, que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi indevida e configura-se como ato ilegal, o que gera direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. No intuito de comprovar o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como prova de que se encontra negativado pelo bando recorrido, o recorrente juntou aos autos um espelho de consulta do site do SERASA de ID 11605149, onde dá conta de uma conta atrasada de origem junto ao banco acionado, referente ao contrato objeto da presente ação, com dívida datada de 20/07/2009, no valor de R$ 12.118,77. Numa análise apurada do documento anexado pela parte autora (ID 11605149), observamos que se trata de um espelho extraído pela internet, o qual não especifica, em nenhuma de suas fases, qualquer referência ao nome do recorrente, enfim, não há qualquer informação que relacione esta dívida com a pessoa do autor da ação, fato que foi relatado na sentença recorrida, onde pelo juízo foi sublinhado que o autor "não fazendo prova mínima da sua pretensão, razão pela qual não há lastro para o acolhimento de seu pleito". Sendo assim, deve ser enfatizado que não é possível visualizar o nome do requerente ou o número de seu CPF, não se podendo comprovar, de forma contundente, se o débito ali constante seria proveniente de dívida feita pelo autor ou, conforme exposto pela recorrida em sede de defesa, pela sociedade limitada em que o promovente é sócio - hipótese que acarretaria a necessária ilegitimidade ativa do autor, por ingressar com ação em nome próprio, questionando o débito em nome da empresa. De se ressaltar, portanto, pela análise dos argumentos defensivos, observa-se que a suposta dívida pode ser, na verdade, de pessoa jurídica da qual o autor era sócio, alegação que em nenhum momento foi especificadamente impugnada. Assim, tem-se que, não ficou provada a negativação do nome do autor/recorrente nos cadastros de inadimplentes. Por outro, não há prova, mínima sequer, de que as contas atrasadas estariam lançadas em nome do autor, pessoa física, ou se seriam, na verdade, em nome da pessoa jurídica da qual supostamente foi sócio, circunstância determinante para se aferir até mesmo a sua legitimidade para a propositura da ação, tendo em vista que, em regra, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio" (art. 18, do CPC). O banco recorrido, por sua vez, em suas contrarrazões de ID 11605250, informa que não houve negativação do nome do demandante, haja vista que o débito impugnado está em nome da sociedade limitada EXUBERANCIA DISTRIBUIDORA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, empresa em que o autor figura como sócio, junto à pessoa de nome Francisco Pereira dos Santos Filho, anexando na sua petição a imagem do que acabara de informar. Assevera, outrossim, a inexistência de qualquer negativação, uma vez que o débito em discussão fora tão somente cadastrado no módulo "Contas atrasadas" do sistema SERASA LIMPA NOME, portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes. No presente caso, portanto, diante de tudo quanto exposto, e à míngua de elementos fático-probatórios mais consistentes, entende-se que não há como se declarar qualquer inexistência de contratação, uma vez que isso implicaria não só no desfazimento da relação jurídica entre devedor e credor, mas, fatalmente, significaria o reconhecimento de ausência de vinculação/responsabilidade do autor com a pessoa jurídica evidenciada, em prejuízo desta e do sócio remanescente, sem sequer ter sido apurada ou noticiada a regularidade/legalidade de tal relação. Portanto, faz-se necessário, um mínimo de provas que demonstrem a verossimilhança das alegações, ainda que em sede de juizados especiais. O conjunto probatório, a meu ver, é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano. Desse modo, constato a impossibilidade de procedência dos pedidos constantes na exordial, por não vislumbrar qualquer ato abusivo praticado pela empresa demandada e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). É imperioso ressaltar, ainda, que, além de não constar qualquer dado relacionado ao autor na captura de tela por ele juntada aos autos, não há prova de que o débito impugnado tenha sido, de fato, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise detida dos documentos carreados ao feito, é possível constatar que a cobrança da dívida foi realizada somente dentro do sistema SERASA LIMPA NOME como uma conta atrasada, não tendo sido publicizada. Por oportuno, destaco que o SERASA LIMPA NOME visa permitir a renegociação das dívidas, de modo que consiste em meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, mesmo porque não há publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória. Sobre o tema, é importante frisar que em recente julgado do REsp. 2103726 SP 2023/0364030-5, o STJ reconheceu a validade do lançamento da dívida na plataforma de negociação, eis que não gera repercussão negativa aos envolvidos, conforme trago: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Portanto, o cadastro da dívida no sistema do SERASA LIMPA NOME não significa, por si só, a negativação do nome do devedor. Nesse sentido, colaciono alguns julgados da farta jurisprudência aplicada nas Turmas Recursais do Ceará: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM NOME DO AUTOR LANÇADA NA PLATAFORMA "SERASACONTAS ATRASADAS". PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM QUALQUER PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004856320228060024, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/08/2024). COBRANÇA DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. CADASTRO SEM CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NO SEU NOME. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008327420238060020, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/08/2024). Por oportuno, transcrevo trechos da decisão recorrida: "...Em vista do exposto, para além do contrato da cessão arguida, concluo-o que a parte autora deixou de anexar provas robustas para o deslinde do feito, não fazendo prova mínima da sua pretensão, razão pela qual não há lastro para o acolhimento de seu pleito. A Inicial vem despida de qualquer lastro probatório, ademais, em sede de Réplica não rechaça a antítese Ré, que tratar-se-ia de dívida de empresa da qual é sócio. Assim, a ausência de prova mínima do alegado é causa ou de indeferimento da inicial ou de improcedência." Do acima exposto se conclui que a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o banco recorrido, pelas provas carreadas, logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao reconhecimento de litigância de má-fé da parte demandante, tenho como descabida, pois entendo que não restam comprovados os pressupostos legais autorizadores da sanção processual. O art. 80, do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe a comprovação do dolo da parte no trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. Não é demais anotar que "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (STJ-3ª T., Resp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 1.10.07, DJU 29.10.07)" (Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, 43ª ed., Saraiva, 2011, p. 131). Sendo assim, o mero fato de o recorrente ter tido o seu pedido julgado improcedente não implica, necessariamente, na sua condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo quando não houve utilização abusiva dos meios processuais, tampouco houve prova de prejuízo da parte contrária. A instituição financeira ré em nenhum momento comprovou, no bojo do processo, efetivo prejuízo, indicando quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude do demandante, razão por que entendo pelo descabimento de tal sanção, devendo ser excluída da decisão de primeiro grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, permanecendo inalterada a sentença recorrida nos seus demais termos. Condeno a parte recorrente, parcialmente vencedora, nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00