Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ICÓ SENTENÇA Autos: 3000082-90.2022.8.06.0090 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar inépcia da inicial levantada pelo promovido. Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise. Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa. Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por GERALDA VICENTE DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que verificou que seu nome foi inscrito indevidamente no SERASA em 29/10/2021, por uma dívida no valor de R$ 673,06, com vencimento em 18/07/2020, supostamente oriunda do contrato nº 0022009938130521, com origem de São Paulo/SP. Assim requereu a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido argumentou que o contrato reclamado pela autora foi realizado junto ao Banco Losango, se trata de um CDC (Crédito Direto ao Consumidor - O CDC é uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços) realizado no lojista OTICA CLARISSE no dia 18/02/20, aderindo ao plano de 08x R$ 130,97. Ocorre que posteriormente, este contrato foi cedido ao cessionário acima citado, que atualmente detêm os direitos de cobrança destes. Informamos que até o momento da cessão da carteira que ocorreu em 24/09/21. Como prova juntou contrato id:32264094. Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujos contrato foram anexados aos autos ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, este não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, o autor não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a fatura quitada, impõe-se assim a improcedência dos pedidos formulados. Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa à presunção da confissão ficta. Consequentemente, seus efeitos não são absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao Julgador o detido exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados que possam embasar a pretensão. A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido". (TJMG, APL 10702120325171002, Rel. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Dje 13/10/2017 - destaquei).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00