Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO XAVIER MARQUES JUNIOR, SILVANIA MARIA ANDRADE MARQUES, FRANCISCO ROBERTO ANDRADE MARQUES
REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006825-58.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, postulando pela restituição de valores pagos ao requerido, a título de ITCMD, em Processo de Alvará Judicial para levantamento do montante depositado em conta corrente do irmão falecido dos requerentes, o qual foi extinto sem análise de mérito, em razão da abertura de inventário na Comarca de Acaraú/CE, totalizando tais valores a importância de R$ 9.019,74 (nove mil, dezenove reais e setenta e quatro centavos). Todavia, a análise de mérito restou prejudicada tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, id. 63325198. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Perlustrando os fólios processuais, constata-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, abdicando do exercício da jurisdição no caso concreto, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, dessa forma, por imposição legal, é imperiosa a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC, ipsis litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Destarte, a lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995), colmatando eventuais lacunas que subsistam na aplicação da lei de regência dos órgãos especializados, os Enunciados 01 e 90 do FONAGE da Fazenda Pública dispõem, textualmente, que: Enunciado 01. Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS). Enunciado 90 do FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". É de se depreender, quanto à desnecessidade, irrelevância e iniquidade da cientificação do requerido acerca do pedido de desistência, posto que eventual manifestação em contrário de sua parte em nada alterará o desinteresse anunciado pelo requerente com relação à prossecução da ação, restando ao dirigente do feito tão somente a solução terminativa do processo, outrossim, não se vislumbra na presente causa nenhum óbice que poderia incorrer no indeferimento do pedido de desistência, tais como indício de violação de vontade livremente manifestado, ou mesmo de litigância de má-fé, ou lide temerária.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência da parte autora, e julgar EXTINTO o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00