Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3001175-19.2022.8.06.0016 PROMOVENTE(S): IDERLAN MEDEIROS DE BRITO ALVES PROMOVIDO(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS TEMPORAIS E MORAIS, em que o promovente alegou, em síntese, que utiliza os serviços disponibilizados pelas plataformas da promovida e cumpre os termos e condições de uso, todavia ao receber uma mensagem para atualização da data de nascimento, foi surpreendido com um e-mail informando que a conta fora desativada. Ressaltou que utiliza o perfil para divulgação do seu trabalho e, mesmo após seguir os procedimentos administrativos orientados, não obteve êxito na ativação de sua conta, motivo pelo qual requereu a obrigação de fazer no sentido do restabelecimento do acesso à conta, além da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como uma indenização pela perda de tempo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação, a promovida esclareceu sobre o serviço, o provedor de aplicações, as políticas e termos de uso, afirmando que a idade configurada pelo usuário do autor, qual seja “https://instagram.com/vidadetopografo” foi para menor de 13 anos, idade não permitida pela plataforma e que verificaria a reativação da citada conta, inexistindo ilegalidade em sua conduta e, ao final, pugnando pela improcedência da ação. Em réplica, o autor ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95. Adiante, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a questão trazida a lume no caso vertente versa sobre a legalidade ou não da suspensão do acesso à conta de titularidade do autor, disponibilizada pela promovida, em que a parte autora afirmou que, ao realizar atualização, teve sua conta “https://instagram.com/vidadetopografo” indevidamente bloqueada. Em detida análise às provas colacionadas e às alegações das partes, constata-se que o autor utiliza a plataforma desde o ano de 2018, o que evidencia possuir experiência e familiaridade com as regras da plataforma e, ainda, ser fato incontroverso que o acesso à conta, objeto da lide, de fato foi suspenso. O promovente afirma que sempre cumpriu rigorosamente os termos e condições de uso da rede social e, quando da atualização cadastral da plataforma junto à requerida com a definição da data de nascimento, recebeu um e-mail informando que a conta foi desativada. Em contraposição, a empresa promovida alega que a conta foi indisponibilizada para verificação de eventual violação aos termos de uso, pois a idade teria sido configurada pelo próprio usuário para menor de 13 anos, o que não é permitido pela plataforma. Com efeito, tem-se que a empresa promovida não se desincumbiu do ônus da prova, ante o disposto no artigo 373, II, do CPC e não comprovou que cumpriu devidamente com o procedimento previsto para a inviabilização do acesso à conta de titularidade do autor, não anexando sequer prints de tela sistêmica que comprovasse o preenchimento com a data de nascimento como sendo menor de 13 anos, que impedisse a permanência da conta, demostrando que a parte promovente não seguiu as regras estipuladas. Somente com qualquer comprovação nesse sentido é que se poderia avaliar se o autor, de fato, não cumpriu com os termos e condições de uso e/ou praticou alguma restrição para não fazer mais parte da comunidade do Instagram. O entendimento dessa magistrada se perfaz no sentido de que a inviabilização do acesso sem qualquer tipo de informação ao usuário e, ainda mais, não comprovando qualquer descumprimento dos termos e condições por parte do autor, caracterizou a falha na prestação do serviço da promovida em promover a suspensão do acesso ao usuário e trouxe ao autor o direito em ter o acesso a sua conta restabelecido. Assim sendo, não se mostrou adequada a conduta da empresa promovida, merecendo razão ao promovente no que se refere ao restabelecimento do acesso do autor a sua conta “https://instagram.com/vidadetopografo”, vinculada à promovida, de modo a permitir o pleno e total acesso, devendo a empresa requerida proceder a ativação do acesso à supracitada conta, nos exatos termos que anteriormente contratado, no prazo de 15 (quinze) dias. No que se refere ao pedido indenizatório por danos morais e pela perda de tempo, entende-se que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade." (cf. Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec. Especial(1999/0007836-5) Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se, então, que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. Assim, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, que inclusive já se encontra rescindido, aliado à ausência de prova de dano moral e/ou perda de tempo, excepcional nestes casos, o pedido de indenização deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para determinar que a promovida proceda o restabelecimento do acesso ao autor a sua conta “https://instagram.com/vidadetopografo”, vinculada à promovida, devendo a empresa requerida proceder a ativação do acesso à supracitada conta, nos exatos termos que anteriormente contratado, no prazo de 15 (quinze) dias, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Exp. Nec. P. R. I. Fortaleza, 23 de janeiro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
24/01/2023, 00:00