Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ELIENE CHAGAS DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA ACOMPANHADO DOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE E TED. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPCB. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000040-85.2023.8.06.0161 (PJE)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA ELIENE CHAGAS DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 10412384), o autor alegou, em síntese, que observou descontos em sua aposentadoria decorrentes do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 623522584, no valor de R$ 12.273,70 (doze mil, duzentos e setenta e três reais e setenta centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10412771), na qual o Magistrado concluiu pela existência e regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 10412773) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10412776). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e validade ou não do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 623522584.
Trata-se de uma relação jurídica de natureza consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema consumerista, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas expressamente na lei pátria. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No presente caso, a promovente negou ter celebrado o contrato questionado e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria realizado o negócio jurídico subjacente. Nesse sentido, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes seria ônus da instituição financeira demandada, o qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco demandado recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrente advindos do contrato de empréstimo, ora questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO repousante no Id. 10412753, a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora recorrente (Id. 10412753 - pág.: 04) sem qualquer indício de fraude e cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível - TED (Id. 10412754), o que robustece a sua celebração e materialização regular. Importa consignar que se trata de um contrato de refinanciamento no valor de R$ 12.273,70 (doze mil, duzentos e setenta e três reais e setenta centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos). Do valor contratado, a quantia de R$ 10.212,01 (dez mil, duzentos e doze reais e um centavos) foi utilizada para quitação do contrato anterior de nº 613430950, restando o saldo líquido para a parte autora de R$ 2.061,69 (dois mil, sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), devidamente creditado em seu favor. Ressalta-se, ainda, que a assinatura constante no instrumento contratual e aquela acostada no documento de identidade juntado com a petição inicial se mostram idênticas, razão pela qual se rejeita o argumento de que não firmou o contrato de empréstimo objeto da lide, assim como o alegado vício de consentimento, ante a ausência de prova nos autos desta afirmação. Logo, pelos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência e validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetivamente celebrado entre as partes litigantes. Desta feita, considerando-se que o contrato de empréstimo é ato jurídico perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade (artigo 104, do Código Civil/02), mantenho a sentença judicial de improcedência dos pedidos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor recorrente, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPCB. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/07/2024, 00:00