Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOANA AURELIO DE LIMA
Requerido: Defensoria Pública do Estado do Ceará, FUNDACAO CARLOS CHAGAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3007158-10.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO QUESTÃO DE PROVA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOANA AURELIO DE LIMA em face do Defensoria Pública do Estado do Ceará, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, objetivando, em síntese: 1. liminar INAUDITA ALTERA PARTE para a determinação da participação da candidata na etapa de inscrição definitiva do concurso e em todas as etapas subsequentes, com a determinação de que a banca organizadora conceda prazo razoável para a apresentação da documentação exigida; 2. Subsidiariamente, requer que seja deferida a liminar INAUDITA ALTERA PARTE para a determinação de recorreção da prova prática penal de todos os candidatos do concurso, com a atribuição de nota diferente de zero aos tópicos de livramento condicional e progressão de regime, ou, ALTERNATIVAMENTE, a determinação de elaboração de novo espelho de correção pela banca examinadora, condizente com os pedidos esperados na petição de agravo de execução; 3. Subsidiariamente, requer a suspensão do certame até a realização da recorreção da prova prática penal da candidata, ou a reabertura de prazo para a inscrição definitiva da candidata e participação deste nas demais fases do concurso após a divulgação de seu novo resultado, em caso de aprovação. 4. provimento à presente ação para a determinação de recorreção da prova prática penal da candidata, com a atribuição de nota diferente de zero aos tópicos de livramento condicional e progressão de regime, ou, ALTERNATIVAMENTE, a determinação de elaboração de novo espelho de correção pela banca examinadora, condizente com os pedidos esperados na petição de agravo de execução. Em relação ao tópico de detração, requer a determinação de recorreção, com fundamentação desprovida de erros materiais. Em relação as demais questões, requer a atribuição de nota compatível com a resposta oferecida ou a determinação de recorreção das mesmas pela banca examinadora. Requer, ainda, a confirmação da liminar deferida. Relata, em síntese, que participou do concurso público para provimento de cargo de Defensor(a) Público(a) do Estado do Ceará, tendo sido aprovada na fase da prova objetiva. E que, na fase da prova subjetiva, mais especificamente na PEÇA PROCESSUAL PENAL - PEÇA PRÁTICA P2, teria reprovado por lhe ter sido atribuída nota ZERO, razão pela qual requer uma nova correção da referida avaliação com atribuição de nota quanto aos tópicos LIVRAMENTO CONDICIONAL e PROGRESSÃO DE REGIME, ou, alternativamente, a elaboração de novo espelho de correção pela banca examinadora que sejam condizentes com os pedidos esperados na peça de Agravo de Execução, assim como pleiteia a recorreção do tópico DETRAÇÃO cuja fundamentação seja desprovida de erros materiais. Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. O processo teve o regular processamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cabe, inicialmente a análise das preliminares. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. " Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família; 2. Da incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública no âmbito dos estados para o processo e julgamento da causa e valor da causa superior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Quanto a estes temas, após Decisão de declínio de competência desta 2ª Vara nos documentos de ID. 55218369, veio o pedido de reconsideração pela parte autora, de ID. 55263278, alegando ERRO MATERIAL: AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE, o que foi devidamente reconhecido no documento de ID. 55359439, quando este juízo convencido do motivo que ensejou o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, considerando que não houve pedido de nomeação e posse na inicial, firmou competência e acatou o valor da causa. Logo essa preliminar encontra-se ultrapassada. 3. Da impossibilidade de órgão público ser parte nas causas em trâmite no juizado especial da fazenda pública. Merece acolhimento, posto que a Defensoria Pública não possui capacidade de ser parte na relação processual. EXCLUO, pois, a Defensoria Pública do Polo passivo da demanda. 4. Da impossibilidade dos juizados especiais da fazenda pública processarem e julgarem causas de maior complexidade probatória. Não merece acolhimento, pelas razões já mencionadas na decisão de ID. 55359439 Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo, esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, pretende a promovente a anulação de questão por considerar errada a forma de correção. Porém é notório que o Poder judiciário não deve analisar o mérito dos atos administrativos. O Edital de um concurso público é sua norma fundamental, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se. Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sendo assim, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos presentes autos. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso. Destaca-se que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Nesse contexto, acerca das razões para a anulação da questão, não observo motivo suficiente para o dito ato, posto que a banca examinadora possui total respaldo diante das normas previstas no Edital na avaliação das provas objetivas e subjetivas, cabendo a banca os critérios de correção. De outra banda, o candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital. Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem. Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha temos as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2013. 3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente. No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). Cabe ainda lembrar o voto do eterno Ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário com repercussão Geral, para elucidar o indispensável minimalismo da intervenção judicial nas questões de concurso público: "Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes." (RECURSO EM MS Nº 68309- BA-2022) No mesmo contexto, imprescindível mencionar o TEMA 485 do STF com repercussão geral. Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Cumpre, pois, ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame e da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00