Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOANA DARC SOARES DE SOUZA
Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000592-77.2022.8.06.0034
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JOANA DARC SOARES DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Fundamentação. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROVA COMPLEXA. A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º. Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc. I) e materiais (inc. II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa. Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais. Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa. Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: SÚMULA DE JULGAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE POBREZA SÃO DIVERGENTES DA CONTIDA NO CONTRATO. ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR POSSUI GRANDE SEMELHANÇA COM A APOSTA NO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): IRANDES BASTOS SALES; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) No caso em tela, entendo ter restado configurada a complexidade da causa, eis que versa a ação sobre contratação de empréstimo que a parte autora alega não ter contratado. Em que pese o réu tenha juntado o respectivo contrato (ID 69553142), verifica-se pela necessidade de perícia a fim de se aferir pela semelhança da assinatura constante na procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade da autora (IDs 35342923 e 35342924). Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia digital. Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Logo, se faz necessária a produção de prova pericial, sendo que tal modalidade de prova demonstra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão. Desta feita, acolho a preliminar de complexidade suscitada em sede de defesa pelo promovido. 3. Dispositivo. Assim, pelos motivos acima expostos, acolho a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, PELO QUE JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da lei de regência, c/c o art. 485, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aquiraz - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00