Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0204697-69.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOAO JEFFERSON VIRIATO DIONISIO
RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0204697-69.2022.8.06.0001
RECORRENTE: JOAO JEFFERSON VIRIATO DIONISIO
RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ENFERMEIRO ASSISTENCIAL. PROMOVIDO PELA FUNSAÚDE E FGV. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO. APRECIAÇÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO. LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF (RE - RG 632.583). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Juízo de admissibilidade realizado à id. 7187454.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso contra a sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, julgando improcedente a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito requestado na prefacial, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegou o Recorrente (id. 6522022) que se inscreveu no concurso público para compor o quando de pessoal da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE, regido pelo Edital n.º 03, de 24 de junho de 2021, ao cargo de Nível Superior Enfermeiro Assistencial; que obteve 59 pontos na prova objetiva, sendo a nota de corte 62 pontos, assim, impugnou pela anulação das questões 10,40,50,65 e 66, afirmando estarem em discordância com a legislação e o conteúdo programático. A Fundação Getúlio Vargas apresentou contrarrazões à id. 65522027. Manifestação do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso à id. 7187454, que colaciono trecho abaixo: Dessume-se daí que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão, foi, ou não, correta, salvo a ocorrência de inconstitucionalidade, ilegalidade e incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Assim, o Pretório excelso estabeleceu limites rígidos para o controle jurisdicional dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora em concurso público, sendo tal entendimento corolário do princípio republicano, bem como da separação dos poderes. É que, conforme já pacificamente assentado pela doutrina e jurisprudência, o mérito dos atos administrativos não pode ser substituído por decisão judicial, sob pena de violação direta dos princípios supracitados. Assim, é possível a anulação de questões pelo judiciário uma vez encontradas ilegalidades, o que não foi constatado no presente caso, tendo em vista que foi verificado que as questões estão em conformidade a lei e ao edital do concurso público. Decido. O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se à parte recorrente assiste o direito de ver anuladas questões da prova objetiva, do concurso público objeto do Edital nº 3/2021, para provimento do cargo efetivo de Enfermeiro Assistencial da rede estadual, e, por conseguinte, o reconhecimento da possibilidade de realizar as etapas seguintes do certame. Sustenta que a Banca Examinadora incorreu em equívoco na formulação das questões de nº 10, 40, 50, 65 e 66, motivo pelo qual requereu a declaração judicial de nulidade das mencionadas questões, com a consequente atribuição da respectiva pontuação em seu favor. Sabe-se que em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos nossos) Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, o controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi eliminado do certame em tela, e, pretendendo a reversão da sua reprovação, postulando pela anulação de cinco questões da prova objetiva do exame público ao qual se submeteu, sob a justificativa de que as questões apontadas estão em desconformidade com o edital do concurso. No caso dos autos, em que pese tenha a recorrente suscitado erro nas questões indicadas, esta não se desincumbiu de comprovar a presença de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade na formulação impugnada, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na questão em análise. Em verdade, o que se vê no presente apelo é o mero inconformismo com a forma adotada pela banca examinadora para aferir o conhecimento dos candidatos que se submeteram ao aludido concurso público. Ocorre que, tal fato, por si só, não é capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Desse modo, não há que se falar em reforma da decisão objurgada. Isso porque, não se constata no caso em vertente, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, apta a ensejar a revisão do ato administrativo impugnado. Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados, com os devidos grifos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na origem,
cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. 2. A suscitada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à inocorrência de cerceamento de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2. A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Custas de lei. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
20/12/2023, 00:00