Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc,
Trata-se de Cumprimento de Sentença após acórdão com trânsito em julgado, ID34278535, que condenou o promovido ao pagamento da restituição de valores simples, danos morais e honorários da sucumbência. Constatando o trânsito em julgado, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com planilha no valor atualizado de R$13.793,20. Intimado, o executado não apresentou impugnação, em seguida, mediante pedido de penhora, o executado efetuou o pagamento espontâneo e atualizado do débito, mediante depósito, no valor de R$13.793,20 (ID34939593). Em seguida, o exequente requereu o cumprimento da sentença dos valores complementares em execução, afirmando o executado deve multa por atraso no cumprimento, para o pagamento no valor de R$1.379,32. Por conseguinte, o banco impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução por cobrança de multa indevida, mediante erro nos cálculos, eis que o depósito se deu no prazo da impugnação. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. De acordo a sentença e acórdão proferidos de mérito, no qual ficou determinado o pagamento de danos materiais e morais pelo requerido em favor do autor, com o valor pago em condenação. Pelo que observo, os valores apresentados em planilha pelo exequente apresentam os cálculos adequados ao valor da condenação, com atualizações, sendo assim, cabida a cobrança. Considerando o cálculo do impugnante, da correção monetária e dos juros dos danos materiais e morais, de acordo com o fixado em sentença, verifico que o depósito dos valores se deu de forma correta, visto que a discussão se refere exclusivamente em torno da cobrança de multa por atraso no pagamento. Conforme análise dos autos, verifico que a intimação do executado se deu em 18/07/2022, com prazo limite de pagamento espontâneo até 08/08/2022, com o prazo sucessivo de impugnação após o prazo para pagamento espontâneo, no entanto, na data de 08/08/2022 houve, de fato, o depósito dos valores, verificado no ID34939594, de acordo com a guia de depósito do valor executado, sendo assim, fica claro que não houve atraso no pagamento e, consequentemente, não cabível a cobrança de multa por atraso. Em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados pelo autor está em conformidade com os valores apresentados pela promovida, já devidamente sacado por alvará, motivo pelo qual reconheço os cálculos apresentados como valores incontroversos. Verifico, assim, o cumprimento da avença, já recebido os valores mediante alvará judicial, não há motivo para o prosseguimento da execução. Posto isso, satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 487, I, CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com base nos argumentos acima elencados, sendo indevido expedição de novo alvará. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Santana do Acaraú, 21 de janeiro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00