Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE IARLY MARQUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0267656-76.2022.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE IARLY MARQUES DE OLIVEIRA, em face da sentença de Id 7288842, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. Recurso Inominado interposto, Id nº 7288849, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, Id nº 7288799. Contrarrazões em petição de Id nº 7288854. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte(s) autora(s) pugna pelo afastamento do ato administrativo que o eliminou do concurso público para Soldado PM, objeto do edital de abertura nº 01 - Soldado PM/CE, de 27/07/2021, com base em cláusula de barreira. Pois bem. Alega o recorrente, que possuí direito líquido e certo por ter sido preterido, em razão da nomeação de candidatos cotistas e por manifestação inequívoca do Governo do Estado do Ceará de que há necessidade de novos profissionais para preencherem as vagas, e necessidade e interesse do Estado em realizar um novo certame, inclusive com a formação de Comissão para organização do certame. Nesse cenário, tenho que no caso em concreto, as regras editalícias não foram desrespeitadas, frise-se dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isso significa que "todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão", afinal, o edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. In casu, o edital ofereceu vagas, e que a critério da Administração, os candidatos que figuraram fora do número de vagas poderiam ser convocados ou não para as fases posteriores. Dessa forma, a fixação de parâmetro objetivo à convocação dos candidatos às fases ulteriores do certame, como é exemplo a nota de corte (cláusula de barreira), tal regra evidencia não apenas a limitação material dos recursos administrativos, os quais devem ser sopesados pelo gestor público quando da tomada de decisão, mas, igualmente, estão inseridos na seara da discricionariedade administrativa, corolário do princípio da separação dos poderes. Nessa senda, observe-se que o candidato do sexo masculino obteve a pontuação 42 pontos, sendo 50 pontos a nota de corte para a próxima fase de heteroidentificação, classificando-se na posição de nº 6809, posição muito longínqua da previsão editalícia, enquanto que foram oferecidas até a classificação de pessoas negras/pardas do sexo masculino o número de 496 vagas para os candidatos do sexo masculino e 124 vagas destinadas às pessoas negras/pardas do sexo feminino, existindo um edital de convocação complementar, de 409 candidatos do sexo masculino e 75 do sexo feminino para pessoas negras/pardas, ocorrendo, tão somente, uma mera expectativa de direito por figurar como aprovado nas primeiras fases, portanto não há no que se falar em direito subjetivo do recorrente. Quanto a sua irresignação de que o Governo do Estado do Ceará possuí interesse do Estado em realizar um novo certame, tal fato por si só, não garante direito subjetivo aos aprovados em concurso anterior, conforme entendimento do STF, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRAIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(...) 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. (RE 837.311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2016). (Info 811). No que tange a discordância do recorrente por ter sido supostamente nomeados candidatos em detrimento de sua nomeação, tal tese não deve prosperar. Portanto, não vislumbro no presente caso, quaisquer fatos que caracterizem preterição do candidato recorrente, seja por existência de vagas ou por nomeação de candidato em detrimento de sua nomeação ou por abertura de novo concurso. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
20/11/2023, 00:00