Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001508-32.2022.8.06.0222.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROMOVENTE: WALDERLANNE BATISTA LOPES PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.DECIDO. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. DECIDO. As preliminares alegadas se confundem com o mérito da lide, de modo que com ele devem ser analisadas. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Infere-se dos autos que a ré comprova a origem do débito, eis que junta o termo de cessão de crédito pela credora original à cessionária ré (Id 53823586). A autora, de seu turno, aduziu apenas que nunca teve qualquer relação com a cessionária ré. Ocorre que embora não conste dos autos notificação da concessionária ré a autora informando da cessão de crédito, não há nulidade do ato ou impossibilidade de inscrição do devedor nos cadastros desabonadores do crédito. Isto porque a norma do art. 290 do Código Civil, que prevê a ineficácia em relação a autora, tem por escopo evitar que o devedor desprevenido venha a solver a dívida perante quem não é mais seu credor, ou seja, perante o cedente, desobrigando o devedor de efetuar novo pagamento nesses casos. Assim, perdurando a dívida, o cessionário agirá simplesmente em exercício regular do direito de cobrar e de inscrever o nome do devedor nos cadastros desabonadores do crédito, eis que restaram resguardados os direitos conservatórios do título. Aplicável à hipótese versada o disposto no art. 293 do Código Civil, in verbis: “Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. Portanto, não vejo como irregular o apontamento constatado em 26/04/2018, referente ao contrato nº 1603486008, no valor de R$ 250,53 (Id 35973984). Quanto às notificações da inscrição em cadastro restritivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por meio da Súmula nº 359 que: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. No mais, o art. 188, inciso I do Código Civil não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito. E, inexistindo ato ilícito não há que se falar em dever de indenizar, pelo que descabe o pleito formulado pela autora. Ademais, o credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome da autora inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral. Assim, demonstrada a existência da dívida, objeto do cadastro, sendo lícito o agir da ré, improcede a pretensão deduzida na inicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL – NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – A ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito – Não se há de falar em dano moral se o nome da parte autora foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida vencida e não paga, configurando o procedimento adotado pelo credor um ato de exercício regular de um direito seu. (TJ-MG – AC: 10479140161213001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018). Além disso, denota-se que a autora possui diversas anotações em seu nome no sistema do SPC, feitas por outros credores (Id 53822864), situação esta concernente a sua condição de devedora contumaz, não havendo assim, a possibilidade de configuração de eventuais danos morais pela inscrição indevida quando existentes diversas outras dívidas que continuariam a restringir o crédito da devedora perante as entidades cadastrais. Logo, a existência de outros registros evidencia a situação jurídica de inadimplente, revelando-se a autora da indenização uma devedora contumaz, afastando, a configuração do dano moral e o dever de indenizar. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 e 81, do CPC. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Defiro a justiça gratuita para a autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00