Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSTAVO NETO DE CARVALHO DIAS
REQUERIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000805-40.2022.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para ele e seus dois filhos menores junto à promovida, em voo partindo de Fortaleza e destino Florença, com conexão em Lisboa, para o dia 06/05/2022 e retorno 21/05/2022. Aduz, porém, que a promovida alterou o horário do primeiro voo de volta o que causaria a perda da conexão em Lisboa. O autor afirma que entrou em contato com a promovida por diversas vezes, até que conseguiu a realocação em voo para o dia 22/05/2022, nos mesmos horários contratados, chegando ao destino com 24 horas de atraso do previsto no contrato. Aduz que devido a alteração da data do voo, teve despesas com hospedagem de mais um dia, no valor de R$ 1.337,31, além de despesas com alimentação no valor de R$ 367,33. Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.704,64, referente aos valores gastos com hospedagem e alimentação por conta da alteração de data, além da condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00. Em contestação a promovida afirma que o voo foi cancelado por alteração da malha aérea e que comunicou com antecedência ao autor, que dentre as opções acolheu a realocação para o voo do dia seguinte. Requer a improcedência da ação por entender que cumpriu as determinações da ANAC e que não há provas do dano moral alegado. Da análise dos autos constata-se que os autores adquiriram passagens de Fortaleza a Florença para o dia 06/05/2022 e retorno 21/05/2022, contudo, o voo Florença- Lisboa previsto para o dia 21/05/2022 às 11:45h foi cancelado. Observa-se que a promovida, comunicou aos autores o cancelamento do voo com antecedência de quase 60 dias antes do voo. Do documento anexado no ID 34455449, verifica-se que o autor abriu reclamação junto à plataforma consumidor.gov.br em 04/04/2022, o que demonstra que 45 dias antes do voo o autor já tinha conhecimento da alteração do voo. Não esclareceu o autor o que dia teve o questionamento solucionado, mas observa-se do documento que em 06/04/2022 a reclamação teve resposta pela Companhia aérea. O fato é que dentre as opções ofertadas o autor aceitou a realocação em voo partindo de Florença em 22/05/2022 às 11:45h, e chegando em Fortaleza no mesmo dia. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou o autor em outro voo, na primeira oportunidade, fato este incontroverso na presente demanda. Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea “a”, da Resolução 141/10 e arts.27, § 3º e 28, inciso I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)” “Art. 27.(...) § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.” “Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)” O autor fazendo uso do seu direito de remarcação do voo de volta optou por alterar para o dia 22/05/2022, visto que o voo do dia 21/05/2022 não permitiria a conexão em voo de Lisboa a Fortaleza. Devido a aceitação da remarcação do voo, o autor e seus familiares permaneceram por mais um dia de férias em Florença, e requer o reembolso dos valores gastos com hospedagem e alimentação. Porém, em tendo sido o autor comunicado do cancelamento do voo realizado pela companhia aérea, com antecedência superior a 72 horas, visto que ocorreu com quase 60 dias antes da data do voo, e ainda observando o art. 27, § 3º da resolução 400/2016 da Anac, que dispensa a assistência material quando a reacomodação em novo voo teve a data modificada por escolha dos passageiros, entendo por indeferir o pleito. A partir do momento em que o autor não solicitou o reembolso, e aceitou a modificação a data de partida do voo de retorno, deve arcar com as despesas materiais decorrentes desta opção, pois ao autor também foi ofertado o reembolso do valor das passagens. Entendo que a companhia aérea cumpriu a determinação da Resolução nº 400//2019 da ANAC, ao informar ao autor com antecedência de mais de 45 dias antes da data da viagem, informando das opções de cancelamento, reembolso e remarcação, razão pela qual indefiro o pedido de dano material. Passo a análise dos danos morais. Analisando os autos, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf. Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec. Especial(1999/0007836-5) Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. Ressalto que o autor aceitou a remarcação do voo em data muito anterior a viagem, visto que ocorreu em abril, quando a viagem se daria no dia 22/05/2022, escolhendo inclusive data posterior ao programado e com antecedência necessária. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza, 20 de junho de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO