Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL SA
EMBARGADO: YARA OLIVEIRA BRANDAO DE MOURA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA QUE SEJA AFASTADA DO ACÓRDÃO A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, INDISPENSÁVEL A UMA EVENTUAL COBRANÇA DA MULTA PECUNIÁRIA ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS TERMOS DISPOSTOS NA SÚMULA 410 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000849-11.2021.8.06.0011 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 18 de março de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de OMISSÃO, no acórdão que o destramou. Argui que não há manifestação na decisão embargada sobre a necessidade da intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer determinada, conforme estabelece a Súmula 410 do STJ. Alega que ao ser feita a análise sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ não foi verificado que a embargada é uma devedora contumaz, possuindo negativações desde 2017, que sequer foram por ela impugnadas. Aduz que quando ocorreu a negativação questionada nos presentes autos, na data de 19/01/2018, já existia uma negativação anterior realizada pela Caixa Econômica Federal, datada de 29/10/2017, que foi excluída em 22/04/2018. Relata, ainda, sobre a existência de omissão no acórdão embargado quanto a não apreciação do pedido de autorização para requisição de informações de terceiros detentores de linha, que receberam inúmeras ligações, para comprovação do vínculo contratual. Afirma que se trata de prova indispensável para a solução do caso, que o seu indeferimento, o que caracterizará o cerceamento de defesa. Argui que deverão ser julgados nulos os atos praticados após a audiência de instrução. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios para que sejam declarados nulos todos os atos praticados após a audiência de instrução, retornando os autos para o primeiro grau para o deferimento de produção de prova. Requer que seja reformado o acórdão para afastar totalmente a condenação em indenização por danos morais com a aplicação da Súmula 385 do STJ, manifestando-se ainda sobre a necessidade de intimação pessoal quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta (Súmula 410). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 10513649. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Razão assiste a empresa embargante quanto a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão embargado, necessária para uma eventual cobrança da multa pecuniária estabelecida para o caso de descumprimento da referida obrigação de fazer, nos termos dispostos na Súmula 410 do STJ. Por outro lado, percebe-se não houve uma análise adequada sobre a existência de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito anterior a negativação discutida nos autos. Observa-se que quando ocorreu a negativação questionada nos presentes autos, datada de 19/01/2018, a promovente recorrida já possuía uma inscrição anterior, disponibilizada em 29/10/2017, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), da Caixa Econômica Federal, devendo ser aplicado ao caso o entendimento materializado na Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conclui-se, portanto, não haver dano moral caracterizado, uma vez que a nova e indevida inscrição, na prática, não alterou a situação de inadimplência da demandante. Constata-se que a embargante não se insurgiu em momento oportuno e pela via adequada, com relação a arguição de que não haveria tido a apreciação do pedido de autorização para requisição de informações de terceiros detentores de linha, que receberam inúmeras ligações, para comprovação do vínculo contratual, precluindo o seu direito quanto a produção da prova requestada. Assim sendo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de que seja afastada do acórdão recorrido a condenação da embargante ao pagamento da indenização por danos morais. Determino, ainda, a intimação pessoal da promovida para proceder a imediata retirada do nome da requerente do cadastro do Sistema SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 limitada ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), concernente a dívida cobrada citada na exordial.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o vício apontado, para seja afastada do acórdão de Id. 10046006, a condenação da embargante ao pagamento da indenização por danos morais. Determino, ainda, a intimação pessoal da promovida para proceder a imediata retirada do nome da requerente do cadastro do Sistema SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), concernente a dívida cobrada citada na exordial. Mantenho os demais termos do referido acórdão embargado. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
12/07/2024, 00:00