Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TAIANE OLIVEIRA BARROSO DA SILVA e ANTONIO VALDEIR CASTRO NASCIMENTO em face de WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO e de NU PAGAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, o autor ANTÔNIO realizou, no dia 25/06/2022, uma transferência via Pix de R$ 200,00 (duzentos reais) da sua conta NUBANK para a conta da requerente TAIANE junto ao WILLBANK, sendo que o valor teria sido descontado do saldo, mas nunca teria "chegado" em seu destino. A mesma situação teria ocorrido em 04/06/2022 em relação a uma transferência via Pix no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Sendo assim, os autores requereram a restituição de tais valores, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os requeridos apresentaram suas contestações (IDs. 55436566 e 55563796) alegando que as transferências foram realizadas normalmente, não tendo ocorrido qualquer erro. Na ocasião, juntaram documentos a fim de comprovar o alegado. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 55766521). Despacho de ID. 63022744 determinou que a requerente TAIANE OLIVEIRA BARROSO DA SILVA juntasse cópia do seu extrato bancário referente ao período de 30/06/2022 e 30/09/2022. A requerente cumpriu o determinado (ID. 64780178). As partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de outras provas, porém restaram silentes. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, sendo que as partes não manifestaram desejo de produção de outras provas. Passo ao exame do mérito. II.1 - DO MÉRITO. Inicialmente é importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. A questão central da lide cinge-se à comprovação de situação apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostas transferências que não teriam sido realizadas. No entanto, de imediato verifico que não assiste razão à parte autora. Da análise dos autos, observo que realmente foram efetuadas as aludidas transferências via Pix de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 70,00 (setenta reais), nos dias 25/06/2022 e 04/06/2022, respectivamente, sendo que tais valores saíram da conta do requerente ANTÔNIO junto ao NUBANK, com destino à conta da autora TAIANE junto ao WILLBANK, conforme comprovantes anexados à inicial (IDs. 53657737 e 53657742). Os demandantes alegam, no entanto, que tais valores foram descontados, porém nunca chegaram ao seu destino. Ocorre que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus por meio da juntada de documentos que comprovam que tais transferências foram, de fato, realizadas. De início, o documento de ID. 55436566 - págs. 3 a 5, juntado pelo requerido WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, comprova que a requerente TAIANE recebeu duas transferências via Pix nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 70,00 (setenta reais), nos dias 01/07/2022 e 27/09/2022, provenientes do requerido ANTÔNIO. Por outro lado, a partir da análise do extrato bancário juntado pela própria parte autora (ID. 64780178), é possível verificar que, de fato, tais valores foram creditados na conta da autora TAIANE nos dias informados. Ou seja, o que aconteceu foi que as transferências não ocorreram imediatamente, porém foram efetivamente realizadas, ao contrário do alegado pela parte autora. Salienta-se que a autora tinha ciência da entrada de tais valores em sua conta, uma vez que, nos mesmos dias dos créditos, aplicou os montantes recebidos em títulos, conforme análise do seu extrato bancário (ID. 64780178). Por fim, por mais que tenham sido realizadas posteriormente, na data do ajuizamento desta inicial em 19/01/2023, tais transferências já tinham sido plenamente efetivadas. Não houve, portanto, qualquer falha da parte requerida na prestação do serviço bancário, de modo que as pretensões de restituição de valores e de indenização por danos morais não merecem ser acolhidas. III - DO DISPOSITIVO. Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00