Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MÁRCIA DE CASSIA ARAÚJO SILVA RECORRIDA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ORIGEM: 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO DA PRESIDENTE
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000884-16.2022.8.06.0017
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MÁRCIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ela interposto que objetivara a reforma integral da sentença que havia julgado seu pleito indenizatório improcedente. Na origem, MÁRCIA ajuizou "ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes" contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS sob o fundamento de que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado por um débito no valor de R$ 204,87 (duzentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), relativo ao contrato de número 28170900, supostamente firmado com a empresa ora recorrida, motivo pelo qual não lhe foi concedido o crédito para realizar a compra pretendida. Afirma ainda que não houve qualquer notificação prévia relativa à inscrição em cadastros de proteção ao crédito. A parte ré apresentou contestação (Id 6597244) arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida e de incompetência do juizado especial, ante a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito afirmou que a autora assinou termo de adesão a cartão de crédito FortBrasil, sendo expedido o cartão de final 2131. Argumentou que a FortBrasil realizou cessão de crédito consigo em razão do longo período de inadimplência da autora e que posteriormente notificou a autora da abertura de cadastro em seu nome na SERASA, portanto nenhuma responsabilidade pode lhe ser atribuída, pois estava em exercício regular de um direito. Defendeu a inexistência de ato ilícito, inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação.. Sobreveio sentença (Id 6597264) que julgou improcedente o pleito autoral, com arrimo nos seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, a empresa promovida afirmou que a negativação é originária de cessão de crédito adquirido junto à Fortbrasil e comprovou a relação jurídica indicada, juntando cópias do termo de adesão assinado e das faturas que originaram a dívida (ID. 40576919 - 40577893). Quanto à cessão de crédito apresentada (IDs. 40576916 - 40576920), são documentos particulares que validam a operação e tornam legítima a titularidade da dívida. Ressalte-se que a cessão formalizada em cartório é elemento necessário apenas para gerar efeito a terceiros, que não o devedor, o cedente ou o cessionário. Acrescente-se que a notificação do devedor seira exigida para, tão somente, preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, pois ele, eventualmente, poderia efetuar o pagamento ao cedente, antigo credor. Não podendo ele obstar a cessão, contudo, não há que se falar em irregularidade da titularidade do crédito por parte da Itapeva. Diante de tudo isso, constatada a regularidade da relação contratual originária, assim como da cessão do crédito, não há que se falar em ilicitude cometida pelo promovido." A autora interpôs recurso inominado (Id 6597268) arguindo a inexistência de cessão de crédito, uma vez que a promovida não apresentou instrumento público da referida cessão, de modo que a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito é indevida. Defendeu a inexistência de contrato assinado pela autora e a FortBrasil para a contratação de cartão de crédito, pois a documentação apresentada diz respeito a sociedade empresária BanBan calçados. Assim, requereu a reforma integral do julgado pela procedência dos pedidos formulados na exordial. Ofertadas Contrarrazões recursais (Id 6597278) repetindo a argumentação trazida na contestação. Por fim, rogou pela manutenção da sentença. A 1ª Turma Recursal conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto (Id 7840542), mantendo-se a sentença em todos os seus termos, sob o fundamento de que a cessão formalizada em cartório é elemento necessário apenas para gerar efeito a terceiros, que não o devedor, o cedente ou o cessionário, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FATURAS NÃO PAGAS. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NEGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. ACERTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA." Contra o acórdão a autora interpôs recurso extraordinário (Id 8261967) com fundamento no art. 102, III, "a" e "d", da Constituição Federal, aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente aos art. 5°, caput, V, X, XXV, XXXII, LXXIV, 93, IX, 133, 170, V e parágrafo único, arguindo que a ausência de apresentação de instrumento público de cessão de crédito pela ora recorrida torna indevida a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que faz com que a questão possua repercussão geral que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam reformadas as decisões de primeiro e segundo graus, para que seja declarada a inexistência de débito e que a empresa recorrida seja condenada a pagar indenização por danos morais. Contrarrazões sob Id 10193666 repetindo os argumentos da contestação. É o relatório. Decido. Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo. Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF). Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF. A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema. Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal. Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, os recorrentes pretendem, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Na espécie,
trata-se de mera ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por morais, na qual esta Turma Recursal concluiu pela improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que há prova da contratação do cartão de crédito nos autos, cuja veracidade do contrato ou da assinatura não foram impugnadas pela autora. Ademais, a turma asseverou que a cessão formalizada em cartório é elemento necessário apenas para gerar efeito a terceiros, que não o devedor, o cedente ou o cessionário. O colegiado ressaltou que, nos termos da súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da negativação dispensa aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor, de modo que restaram superadas as alegações de irregularidade quanto à anotação do nome da autora em banco de dados e cadastro de proteção ao crédito. Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015). Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pela presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a", do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE
15/12/2023, 00:00