Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente (ID 38704172), diante de sentença proferida no ID 36592330. Manifestação da parte embargada apresentada no ID 41041072. Decido. A recorrente se insurge contra suposta contradição na sentença relativa ao reconhecimento da inversão do ônus da prova e posterior julgamento improcedente dos pedidos. Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque, não obstante ter sido reconhecida a natureza consumerista na relação e deferido a inversão do ônus da prova, recai sobre a parte demandante o ônus de comprovar os fatos e os danos supostamente causados e o respectivo nexo causal entre eles, o que não ocorreu no caso vertente. Nesse ponto, ressalto que seria necessário a existência de provas inequívocas que demonstrassem que empresa demandada agiu de má-fé e com o intuito de enganar/ludibriar a autora na celebração do negócio jurídico, o que não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, no próprio instrumento juntado pela autora no ID 23986807, consta que era contrato de consórcio e não de financiamento, não sendo, assim, demonstrados vícios na celebração do contrato pactuado livremente pelas partes. Portanto, a presente irresignação
trata-se de matéria de eminentemente de mérito e já devidamente deliberada na sentença. Assim, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer contradição, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão. Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente. Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz. Vê-se, assim, que a irresignação da recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados. P. R. I. Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00