Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000162-35.2022.8.06.0161 SENTENÇA MARIA HELENA CORDEIRO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO PAN S/A. Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a saque autorizado com cartão de crédito consignado que não promoveu. Relata que os descontos do suposto empréstimo lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização. Requereu a repetição do indébito. O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação. Eis o que de essencial cabia relatar. Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Neste contexto, o requerido apresentou cópia de contrato de adesão a cartão de crédito consignado e de solicitação de saque via cartão de crédito (ID 55253449), assinados pela requerente. Também acostou comprovante de depósito do valor integral do saque na conta bancária da demandante (ID 55253452), sem comprovação nos autos de que a promovente não tenha usufruído livremente da quantia. O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação. Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de premiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito. Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente. ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023)
14/03/2023, 00:00