Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240834-50.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: RINALDY GOMES DE OLIVEIRA e outros (9)
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0240834-50.2022.8.06.0001
Recorrente: EVANGELINA DA SILVA FREITAS e outros Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. SOLDADO DA PMCE. CANDIDATOS NÃO APROVADOS E SEM DIREITO SUBJETIVO A PARTICIPAR DAS FASES SEGUINTES DA DISPUTA. CLÁUSULA DE BARREIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Lucivaldo Quirino da Silva, Tiago Gomes de Sousa, Jonathan da Silva Eugênio, Rinaldy Gomes de Oliveira, Francisco Ronald da Costa Abreu, Rômulo Santos Feliciano, Jardson de Barros Gomes, Wesvitter Kildson Ribeiro de Melo, Tiara Silva Viana Mota e Evangelina da Silva Freitas, em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a atualização da lista de candidatos cotistas e convocação dos autores para as próximas fases, inclusive a participação em Curso de Formação, com nomeação e posse. Em definitivo, pedem a ratificação da liminar, para que seja cumprido o Edital e a Lei de Cotas, concedendo o direito ao prosseguimento no certame, à nomeação e à posse, caso sejam aprovados, e à participação no Curso de Formação, tudo ainda que fora dos prazos estabelecidos em Edital. Requerem também a condenação dos promovidos em danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) reais para cada. 02. Após a formação do contraditório (ID's 11070893 e 11070899), a apresentação de réplica (ID's 11070903 e 11070907), da petição de ID 11070914 e de Parecer Ministerial (ID 11070922), pelo indeferimento do pleito, sobreveio sentença de improcedência (ID 11070923), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, o que ensejou a interposição de recurso inominado (ID 11070925). 03. Os autores, em recurso, alegam, em suma, que teria ocorrido tacitamente a quebra da cláusula de barreira, com a convocação de cotistas, além de ter sido lançado novo Edital, o que demonstraria a existência de cargos vagos. Requerem a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 04. Em contrarrazões (ID 11070932), o Estado do Ceará alega a ocorrência de inovação recursal, o princípio da vinculação ao Edital, a constitucionalidade da cláusula de barreira (tema nº 376 da repercussão geral do STF), que não teria sido violada, e defendem a inexistência de direito a prosseguir no certame, bem como a observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes. Requer o desprovimento do recurso. A FGV apresentou petição (ID 11070935), alegando que o contrato com o Estado do Ceará já foi encerrado, estando em trâmite novo concurso com a banca IDECAN, requerendo a sua exclusão do polo passivo. 05. Parecer Ministerial (ID 11748821): pelo improvimento do recurso. 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser em parte conhecido e analisado. Registre-se que somente cabe conhecer dos argumentos e pedidos que guardam correspondência com a peça inicial, pois incabível a inovação recursal quanto aos pedidos ou à causa de pedir. 07. Apreciado o caso dos autos, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque não vislumbrei que as partes recorrentes tenham apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08. Anoto, não obstante, que o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 376 da repercussão geral (RE nº 635739-AL), firmou a seguinte tese "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". E, no RE nº 837.311/PI, firmou a tese de nº 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 09. Não vislumbro que, no presente caso, tenha ocorrido alguma das hipóteses que justificariam a intervenção do Poder Judiciário. Apesar de os autores afirmarem reiteradamente que estariam aptos, em verdade, não estão, já que classificados em posição bem distante do limite de vagas ofertado. Foram, com isso, eliminados do certame, não detendo nem direito subjetivo nem expectativa de direito a serem convocados, o que, de forma alguma, beneficiaria a Administração Pública. Não comprovaram preterição na ordem de classificação. O surgimento de novo concurso não afasta a cláusula de barreira do anterior, pois, como firmou o STF, pode a Administração selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame. 10. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Agravo de Instrumento nº 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 13/03/2023; Apelação Cível nº 0180174-95.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 12/12/2022; Apelação Cível nº 0174279-95.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 30/11/2022; Apelação Cível nº 0166693-07.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). 11. No mesmo sentido, já apresentei voto, no RI nº 0253732-95.2022.8.06.0001, no que fui acompanhado pelo colegiado. 12. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. 13. Voto por indeferir o pedido da FGV, pois a ausência de interesse em apresentar recurso ou contrarrazões não modifica sua legitimidade passiva, condição anteriormente reconhecida, por ter sido a Banca contratada para realização do concurso público impugnado. 14. Sem custas, face à gratuidade da justiça, deferida e ratificada. Condeno os recorrentes vencidos (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
29/05/2024, 00:00