Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ PAULO DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3002096-10.2022.8.06.0167.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, foi surpreendido com desconto de um empréstimo consignado desde dezembro de 2020, com parcelas de R$ 52,00. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$ 2.203,43, sendo os seguintes empréstimos: 34178679-0. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da desnecessidade de realização da audiência de conciliação: Inicialmente, deve-se pontuar que, em sede de Juizado Especial, por força da norma do artigo 16, da Lei n.º 9.099/1995, sempre prevaleceu o entendimento de que as audiências de conciliação deveriam ser obrigatoriamente designadas. Desse modo, o espírito da lei se baseava na ideia de estimular a auto composição e, com isso, em última análise, conferir maior celeridade aos feitos judiciais e, por consequência, contribuir na redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário. Contudo, esse rigor procedimental imposto, na prática, não vem trazendo o resultado que o legislador esperava, tanto que as legislações mais modernas já se inclinam para a possibilidade de dispensa da audiência de conciliação. Nesse sentido, trago a colação as normas dos artigos 319, inciso VII e 334, parágrafo quinto, ambos do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na auto composição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Acompanhando essa evolução, alguns Tribunais de Justiça, como o do Estado de São Paulo, já editaram enunciados, de cunho meramente orientativo, a fim de possibilitar a adaptação do procedimento as peculiaridades do caso concreto. Atente-se: Enunciado n.º 30, FOJESP: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível. Como se percebe, a realização necessária da audiência de conciliação já vem sendo flexibilizada, de modo que tal entendimento deve ser transportado para o sistema dos Juizados Especiais, inclusive, com o objetivo de atender a um dos princípios basilares da Lei n.º 9.099/1995 que é o da celeridade processual. No entanto, o caso merece uma ponderação, isto é, não podemos permitir que tal facultatividade quanto a ocorrência ou não da audiência de conciliação em sede Juizados Especiais acabe por desestimular a auto composição, pois, esta, deve ser, em verdade, constante aguçada, de modo que é só aconselhável a não ocorrência de tal ato diante da anuência dos litigantes e sendo o caso de matéria unicamente de direito. A título de enriquecimento observemos a melhor jurisprudência JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJSC, Recurso Inominado n. 2015.400230-3, de Criciúma, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 05-04-2016). No mais, não podemos esquecer a conjectura atual imposta pela pandemia do COVID-19, onde, diante da lentidão na vacinação a nível nacional, aconselham ainda o isolamento social como medida mais adequada de combate ao vírus. Por fim, esclareço, ainda, que é permitido ao Juiz buscar adaptar o rito processual as necessidades de caso, tal como ensina a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado – ENFAM, ao editar o enunciado n.º 35. Atente-se: Enunciado 35 - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Em assim sendo, em razão do quadro promovido pela pandemia do COVID-19, tratando o caso de direito disponível, exclusivamente de direito, em uma interpretação sistemática da legislação processual, ADOTO O ENTENDIMENTO DE DISPENSAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de modo que passo a julgar o feito no estado em que se encontra, eis que devidamente integrada a relação processual, a fim de atender ao interesse das partes e a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, notadamente, economia processual, celeridade e duração razoável do processo. Isto posto, assevero a desnecessidade da realização da audiência de conciliação, passando, portanto, à conclusão para julgamento. 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral – CE., data de assinatura no sistema. WANINE MARCELLE Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral – CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital)
01/02/2023, 00:00