Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonia Feitoza Martins em face do Banco Pan S.A, ambos qualificados na inicial. Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado não anuído nº. 315929938-1, no valor de R$ 4.042,82 (quatro mil e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Fundamento e decido. Consoante argumenta o demandado, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, já que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica. Com efeito, o réu juntou sob o Id 54488762 contrato supostamente assinado pela parte autora, o que foi impugnado pela requerente em réplica. Considerando a similitude da assinatura constante do instrumento contratual e aquela constante do documento de identidade da demandante e procuração, apenas a perícia grafotécnica poderá dissipar as dúvidas sobre se a autora de fato contratou ou não empréstimo consignado. A realização de prova pericial não é, contudo, cabível no procedimento sumaríssimo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. SIMILITUDE DAS ASSINATURAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005341-10.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053411020208160026 Campo Largo 0005341-10.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021) Logo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/1995.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Banco Pan S.A, e extingo sem resolução de mérito este processo, na forma do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/1995. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00