Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000118-50.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RANYELE ELIS ALEXANDRE RODRIGUES RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Vistos etc. A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. Trata a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS TEMPORAIS E MORAIS C/C TUTELA, alegando a promovente que contratou o serviço da Ré há cerca de 11 anos, nunca tendo sido bloqueada ou banida, sempre cumprindo as diretrizes e termos de uso da rede social. Informa que em 10/01/2023 foi notificada que sua conta estava desativada, sem qualquer informação sobre os motivos pela punição. Afirma que procurou a empresa para entender o que havia acontecido, bem como resolver a questão, contudo, a Ré não deu retorno dos motivos pelos quais desativou a conta. Alega que usava a rede social para divulgar sua loja de roupas, com peças midi e plus size. Assim, com a atitude da promovida, perdeu inúmeros contatos profissionais. Que não foi informado, os motivos da penalidade nem para fazer uma defesa prévia. Assim, requer tutela antecipada, a fim de que seja restabelecido sua conta na rede social, bem como no mérito, condenação em danos morais. Intimada a respeito do pedido de tutela, o promovido FACEBOOK manifestou-se alegando que não procedeu de forma arbitrária, e a conta foi desativa por violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram, especificamente, na violação de direitos resguardados à terceiros, violar a propriedade intelectual, especialmente, quanto a contrafação. Em sede de Contestação, a promovida ainda relata sobre o que é a rede social Instagram e suas políticas e termos de uso. Que a desativação da conta se deu por violação desses termos quanto a violação à propriedade intelectual de terceiros. Aduz haver limites na intervenção do Estado quanto a atividade econômica do provedor de internet e na permanência do contrato. Requer a improcedência da ação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação não logrou êxito. Assim, passo à decisão. O desate da questão exposta nestes autos, apresenta-se sob um aspecto: 1) violação ou não dos termos de uso e diretrizes da ré (violação à propriedade intelectual) Esta situação somente pode ser dirimida, através de perícia, para a devida certeza probatória do Juízo. Sem a prova técnica não há possibilidade de conclusão sobre a culpabilidade das partes no evento. Sendo o Juiz o destinatário da prova, ele deve observar quais os tipos que serão necessários, para firmar seu convencimento. Entendo, portanto que neste caso há necessidade da questão ser dirimida por perícia complexa, sendo inviável perante o procedimento estabelecido pela Lei n°. 9.099/95. "O Juizado Especial Civil, com estrutura mínima e crescente fluxo de pedidos, não tem condições de processar e julgar feitos onde se questiona matéria complexa, que exige maior dilação probatória e motiva profundo debate jurídico. O sistema, para continuar prestando bons serviços à coletividade, deve dar interpretação restritiva ao art. 3º, da Lei nº 9.099/95, Guardado a competência apenas para os pedidos que se enquadrem nos princípios previstos no art. 2º, na mesma Lei. A extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 51, inc. II, da Lei Nº 9.099/95, pode ser adotada nos casos de complexidade da matéria abordada ou da instrução." (2ª T. Recursal, Recurso nº 01196877631, Rel. Claudemir Fidelis Faccenda, Rio Grande do Sul). "O âmbito do juizado especial cível não comporta dilação probatória consistente em realizações de perícias complexas, face à simplicidade de sua ritualística, a impor a concentração instrutória em audiência, para atender ao objetivo de rápida solução judicial das causas de menor complexidade inteligência do art. 3o, caput, c/c art. 33 da lei 9.099/95." (Proc. N°. 200704015549. 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais do Estado do Goiás. Rel. Jesseir Coelho de Alcântara). O certo é que o presente caso, não pode se desenvolver neste Juizado Especial, que tem um procedimento concentrado e informal. As partes, querendo, podem discutir a lide na Justiça Comum. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termo do art. 3º, Caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais. P.R.I. Fortaleza, 07 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
11/07/2023, 00:00