Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002212-30.2021.8.06.0012 Promovente: LORENA TEIXEIRA BESERRA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LORENA TEIXEIRA BESERRA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando que, em outubro de 2021, teve debitada da conta salário que mantém junto ao Banco Requerido a quantia de R$ 1.875,70 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), sem acordo prévio ou sua concordância. Acrescenta que possui débito com o Requerido no valor de R$ 1.650,30 (mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta centavos), adquirido em 2019. Por fim, informa que, após contatos, o Banco realizou o estorno do valor, entretanto, afirmou que persiste o débito, o qual poderá gerar novos débitos ou inscrição em cadastro restritivo, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda, com fim de obter reparação pelos danos morais sofridos com toda a peleja para resolução da demanda. Audiência de conciliação realizada, tendo a parte Reclamada apresentado contestação. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito Argumenta o Banco Santander que, em razão da suposta cessão de crédito à empresa terceira, há a ilegitimidade passiva ad causam ou desvinculação com a causa de pedir, devendo ser excluído do polo passivo. Entendo que não lhe assiste razão. A cessão do crédito não altera a responsabilidade do banco demandado pelos atos relacionados à contratação de conta corrente e sua administração, bem como de débitos de cartão de crédito, serviços em relação aos quais a autora alega falhas, do que se conclui que o suposto ato ilícito é anterior à cessão do crédito entre as instituições financeiras. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reforçando a opção do autor em ajuizar a demanda de acordo com a solidariedade da responsabilidade, indicada no art. 14, caput do CDC. Da inépcia da petição inicial – ausência de provas indispensáveis A parte Requerida alega a inépcia da petição inicial por não atenção ao que dispõe o art. 319 e art. 320 do CPC. Segundo o Banco, a autora não trouxe documentos indispensáveis à propositura da ação, o que ensejaria a extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Não lhe assiste razão. O juízo de admissibilidade condicionante ao recebimento da inicial restringe-se à análise prévia e simplificadas entre alegações nela constantes e provas, principalmente quando constante no rito simplificado da Lei 9099/95. De outra banda, a suficiência entre provas autorais e o direito alegado constitui análise concernente ao mérito da demanda, o qual será feito em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, motivo pelo qual não se mantém a alegação de inépcia. Da carência de ação – falta de interesse processual Em relação à carência da ação por ausência do interesse de agir (art. 485, inciso IV do CPC), não merece ser acolhida. A instituição ré indica que a autora não apresentou nenhum requerimento na via administrativa e que, por isso, não há conflito de interesses a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Entendo inviável acolher tal argumentação, posto que não há autorização legal para exigir que a parte autora, antes de ajuizar ação, postule administrativamente a resolução da questão, ou que a opção pela via judicial direta elimine a lesão ou ameaça ao direito, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada são suficientes para o deslinde da demanda. Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Na petição inicial, a autora narra que mantém conta salário no Banco Requerido, tendo sofrido um débito indevido da quantia de R$ 1.875,70 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), em 01/10/2021, sob a justificativa de “débito/acordo em atraso”, conforme extrato acostado (ID nº 27557803, pág. 08). Em acréscimo, reconhece que possui débito com o Requerido no valor de R$ 1.650,30 (mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta centavos), adquirido em 2019, mas que jamais autorizou qualquer desconto. Informa, ainda, que, após reclamações, o referido valor foi estornado, permanecendo as cobranças que a fizeram abrir Reclamação via DECON/CE (ID nº 35704565, págs. 04 a 17) com fins de negociar, não tendo a instituição bancária cumprido com o acordo firmado. Em contestação, a instituição financeira defende a regularidade do débito, informando ser a autora correntista desde março de 2018, acostando Proposta de Abertura de Conta e demais serviços (ID nº 33896607, págs. 01 a 19), dentre os quais se destaca o de cartão de crédito, o qual é a origem do débito cobrado pelo banco. Por fim, defende o Banco que realizou desconto de acordo com Cláusula contratual autorizadora e que procedeu ao estorno em tempo oportuno, tendo respondido à Reclamação via DECON/CE com proposta de acordo, não tendo a autora se manifestado. Salienta que qualquer cobrança que porventura venha a ocorrer é vestida de legalidade, posto que o débito se encontra em aberto. Pois bem. Analisando os autos em consonância aos pedidos da exordial, observa-se ser incontroverso que a autora possui relacionamento com o Banco Requerido, mantendo conta para recebimento de proventos, encontrando-se em débito por uso de cartão de crédito Free Gold Mastercard. A referida controvérsia está na suposta ocorrência de “falha” na prestação do serviço da instituição financeira em algum dos eventos narrados pela autora. Vejamos. Conforme se observa do extrato trazido pela autora (ID nº 27557803, pág. 08), foi creditado em 01/10/2021 o valor de R$ 2.149,73 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), tendo sido debitado pelo Banco o valor de R$ 1.875,70 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), o qual corresponde a uma grande medida do todo salarial. É inequívoco que o salário constitui fonte de subsistência daquele que o recebe, constituindo meio para a manutenção da dignidade humana. Qualquer autorização contratual que permita débito de parcela desse valor, conforme se observa do Contrato celebrado pelas partes, não permite o arresto ilimitado por parte do credor, o qual a jurisprudência pátria segue com o entendimento de limitação aos 30%. Não à toa, percebendo a cobrança exacerbada, tratou a instituição financeira a restituir a autora, estornando o valor integral e valendo-se de outros meios para a cobrança do débito existente. Sempre valioso ressaltar que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Em termos processuais, o banco Requerido logrou êxito em provar integralmente sua tese, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC/2015. Contrário ao que narra na exordial, o desconto exacerbado, revertido em tempo razoável pela instituição financeira, não tem peso suficiente para gerar abalos à autora que ensejem reparação moral, principalmente porque desassociados de qualquer ação que desabone à honra da autora, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria. Ademais, as cobranças e constrições que eventualmente tenham ocorrido são meios idôneos de que os credores podem se valer para compelir o devedor a pagar seus débitos, principalmente quando já oportunizados acordos por diversas vias de contato. Assim, rejeito integralmente os pedidos autorais em razão de ausência de elemento essencial à existência do direito à reparação, qual seja, o dano. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, posto ausentes elementos que comprovem a existência de dano, condição indispensável para o surgimento do direito à reparação civil e extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular
01/02/2023, 00:00