Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001559-28.2021.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO CRISTIANO DE SOUSA NUNES Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO CRISTIANO DE SOUSA NUNES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Designada Audiência de Conciliação, a parte autora deixou de comparecer à sessão conciliatória. A patrona do autor requereu prazo para apresentação de justificativa, o fazendo por meio da petição inserida no Id nº 32363996. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito. Determina o Artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências, impondo-se a condenação em custas nos termos do Enunciado 28 do Fonaje. A patrona do autor alegou que a ausência do autor à audiência deu-se em razão de inviabilidade técnica. Entretanto, tal justificativa não prospera, pois, não há qualquer comprovação nos autos que o autor tenha tentado realizar o acesso na data e horário designado para o ato, o que poderia ter sido atestado através de contato telefônico com esta Unidade. Ademais, o autor poderia ter comparecido pessoalmente ao Juizado Especial, conforme consta na intimação de Id nº 27698838.
Diante do exposto, Indefiro o pedido formulado pela patrona do autor na petição de id nº 32415580, pautada nas razões expostas. Julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência. Condeno a parte autora em custas processuais nos termos do Enunciado 28 do Fonaje, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Considerando o excesso de demandas neste Juizado, protocoladas pela causídica CLÉRIE FABIANA MENDES, OAB/CE 45.392-A, com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir, e em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE, determino a abertura de CPA a ser encaminhado ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), a fim de verificar a configuração de eventual uso predatório da jurisdição. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00