Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0050264-49.2021.8.06.0161 SENTENÇA MARIA SOCORRO AURÉLIO DA COSTA ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO PAN S/A. No decorrer do processo, após resolução do mérito, as partes entraram em composição amigável. Os termos da avença encontram-se descritos no Termo de Acordo Extrajudicial de ID 41097460. Eis o que de essencial cabia relatar. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil. Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. Também o artigo 200 do CPC diz que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’. Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Por fim, consigno que o Advogado da autora detém poderes expressos para transigir, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial dos autos. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 41097460, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior. Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não subsiste dissenso entre as partes. Determino que se cientifique pessoalmente a credora acerca da quitação de obrigação de pagar pelo promovido, o valor do depósito e a transferência para a conta do Advogado contratado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo
02/02/2023, 00:00