Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DORI EDSON NOGUEIRA BARROS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000282-02.2022.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE DORI EDSON NOGUEIRA BARROS e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34214237, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 29141847) que o autor possui 52 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 1138328950. Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 8.395,94 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), oriundo do contrato nº 580994552 junto ao requerido, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no montante de R$ 221,60 (duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos), no qual já foram pagas 07 (sete) parcelas. O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido. Em sede de contestação (ID 35474841), preliminarmente alegou inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço em nome da autora; prescrição trienal; incompetência do Juizado Especial; necessidade de comparecimento da parte autora e realização da audiência de instrução e julgamento; e ausência de pretensão resistida. Ao final, apresentou pedido de condenação da autora por má-fé. No mérito, alegou que o contrato de refinanciamento foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira e apresentou o contrato com assinatura do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (ID. 35474852), bem como o recibo de transferência do valor para a conta do autor (ID. 35474842). Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor e a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono da parte autora. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 35500269), a parte autora informou que não havia instrumento procuratório público, tendo em vista que o autor é idoso e analfabeto funcional. Bem como, não foi comprovado valor pago pela ré. Por fim, solicitou perícia grafotécnica para ser realizada no presente contrato. Inicialmente, em sede de preliminares, o requerido alegou a inépcia da exordial, tendo em vista que no decorrer da petição inicial apresentada pela parte autora, não é possível vislumbrar/verificar o comprovante de residência em nome do autor. Compulsando-se os autos verifiquei que o endereço informado na inicial é o mesmo constante no comprovante de endereço de ID 29141851. Destaco que da interpretação do art. 319, II, e § 3º, do CPC extrai-se que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. No caso dos autos, consta na inicial, na qualificação, o endereço residencial do autor e foi apresentado o documento comprobatório correspondente, ainda que em nome de terceiro. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. Afasto também a preliminar de prescrição trienal, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, de modo que não incide a regra do artigo 206, §3º, III do CC. Assim, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque a Autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação ou bystander, por força do art. 17 dessa Lei, já que, supostamente, apesar de não ser cliente do banco Réu, foi vítima de um acidente de consumo. Por conseguinte, a prescrição seguirá a regra do artigo 27 do CDC, no qual estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão e reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, de modo que se inicia a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Imperioso destacar, também, que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Anota-se que a própria requerida informou que o suposto contrato foi celebrado em 17/12/2018, parcelado em 72 parcelas e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2022, logo, estava dentro do prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, rejeito a preliminar em apreço e passo ao exame do mérito. Em seguida, a requerida alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo. Rejeito-a. Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, o Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais. Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA. ANULADA. (...) 2. Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que
no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas. A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017). grifei Afasto também o pedido de comparecimento da parte autora e designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa. Da mesma forma, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos. Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. A requerida apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal. Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88. No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro. Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo. Por fim, caso a parte requerida entenda existir falta disciplinar pelo patrono da parte autora, deverá buscar providências junto ao órgão de classe. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo. O contrato de renegociação nº 610383625, acostado no ID 35474852, está devidamente assinado pelo autor, e está acompanhado de cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, e dos comprovantes de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da requerente, ID 35474842. Contudo, destaco que o contrato foi celebrado dia 17/12/2018, no valor de R$ 8.395,94 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), mas foi deduzido a quantia de R$ 6.066,09 (seis mil, sessenta e seis reais e nove centavos), pois houve a quitação de um empréstimo anterior nº 582594651, que constava em aberto o pagamento (informações com base na contestação ID 35474841, pág. 06). Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos do ID 35474842, houve a transferência no dia 03/01/2019, do valor solicitado (deduzido do contrato anterior) para saque na conta bancária, qual seja, R$ 2.329,85 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), na conta de nº 1005039-1, agência 0722, de titularidade do autor. Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante. Informo que na ID 35861519, não consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária, entretanto, foi informado que a transferência ocorreu em 03/01/2019, e no extrato consta movimentações do período de 03/10/2019 a 09/10/2019, ou seja, data diferente do informado pela empresa ré. Todavia, a autora não foi desincumbida de apresentar provas, no qual entendo que seria válido a autora apresentar junto a replica o extrato do período em questão, conforme relatado pela empresa ré. Não tenho a parte autora apresentado tal prova, apenas se deteve em narrar a divergência dos valores no presente ofício, no qual entendo ser frágil no âmbito probatório. Ato contínuo, informo que analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se a similitude das assinaturas acostadas no contrato (ID 35474852) com as apostas nos documentos originais juntados na inicial (ID 29141849). Ademais, os documentos juntados pela requerida na contestação (ID 35474841, pág. 08) são os mesmos que acompanham a inicial (ID 29141849). Portanto, não existem divergências na assinatura do autor, tampouco não merece prosperar a tese de que o contrato não teve o seu devido preenchimento e autenticação. Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos da ID 35474852, nos termos da disposição legal acima mencionada, tendo em vista a similitude entre eles. E como já mencionado acima, na contestação apresentada pela parte requerida, consta comprovante de transferência do valor contratado (ID. 35474842), no qual a conta bancária é de titularidade do autor. Sobre a tese que a defesa alega da necessidade de instrumento procuratório público tendo em vista que é analfabeto funcional. Não merece prosperar, pois a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não sendo possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento particular em que estão previstas as obrigações das partes, com a presença dos requisitos fixados na tese do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Por fim, como dito acima na preliminar arguida pela requerida, a necessidade de prova pericial atrairia, em regra, a incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista que esta prova é incompatível com o rito da lei nº 9.099/95. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais entende que em se tratando de falsificação grosseira é prescindível a realização de perícia grafotécnica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. TJ-CE - Recurso Inominado Cível RI 00002899320188060054 CE 0000289-93.2018.8.06.0054 (TJ-CE). Data de publicação: 30/04/2021. grifei DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. FRAUDE VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO LÓGICA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CINCO MIL REAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta por ser manifestamente improcedente. 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se foi ou não indevida a inscrição do nome do autor em órgãos de negativação de crédito e, se constatada referida circunstância, seria devida a condenação da empresa em reparação por danos morais. 3. A instituição financeira incluiu o nome da demandante no cadastro de inadimplentes com fundamento em uma suposta inadimplência de dívida oriunda de um contrato de arrendamento mercantil. 4. Registre-se que não se sustenta o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo recorrente apenas em sede de apelação, pois configurada a preclusão lógica. Ainda que assim não fosse, a existência da fraude é patente, sendo desnecessária a realização de perícia, pois a assinatura constante na carteira de identidade do autor (fl. 16) é completamente diversa da presente no contrato questionado (fl. 123), tratando-se de falsificação grosseira. 5. Assim, constatada a inexistência de dívida contraída pelo agravado, é evidente que fora indevida a inscrição do nome do autor em órgãos de negativação de crédito, o que enseja a reparação por danos morais, que, no caso, são considerados in re ipsa, ou seja, presumidos, que independem de demonstração, sendo inerentes ao fato. Precedentes do STJ. 6. No tocante ao quantum indenizatório, considerando as especifidades da lide, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2015 TJ-CE - Agravo AGV 00017417620118060057 CE 0001741-76.2011.8.06.0057 (TJ-CE). Data de publicação: 29/07/2015. grifei Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial. Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente. Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 01 de fevereiro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00