Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050442-50.2020.8.06.0058.
RECORRENTE: MARIA HORTENCIA ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL (SUPLENTE) Av. Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP 60.150-160, Fortaleza – Ceará RECURSO INOMINADO: Nº 0050442-50.2020.8.06.0058(pje sg)
RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
RECORRIDO: MARIA HORTÊNCIA ALVES DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. BANCO ACOSTOU MERO TRECHO DE CONTRATO CONTENDO ASSINATURA DA PARTE. CONDENAÇÃO DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO. BANCO RECLAMADO. SUSTENTAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO COM ASSINATURA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 2ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi devidamente adimplido. Na petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um suposto empréstimo no valor de R$728,69 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), parcelados em 72 parcelas no valor de R$19,97, contrato nº597792919, o qual afirma que jamais compactou ou concedeu autorização para a realização do empréstimo. Dessa forma, pugna para que seja declarado inexistente o contrato e condenação do banco em danos morais e materiais. Contestação do Banco suscitando preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial, ante a necessidade de produção de perícia e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação de empréstimo que possui o nº597792919, tendo este sido celebrado em 08/10/2019. O banco acostou nos autos mero trecho de contrato contendo assinatura da parte autora, Pugna pelo indeferimento da inicial. Réplica da parte autora evidenciando a ausência do contrato pugnado na inicial. Sentença de parcial procedência. O magistrado afastou a preliminar suscitada e, no mérito, acolheu parcialmente os pedidos da inicial, o mesmo considerou que o Banco não acostou provas suficientes que fossem capaz de comprovar a regularidade sustentada pelo Banco, o mesmo acostou mero trecho de um contrato apenas contendo assinatura da parte autora. Dessa forma, declarou a nulidade do contrato de empréstimo, determinou a repetição do indébito e condenou ao Banco em indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Recurso inominado do Banco, preliminarmente pede que seja reconhecida a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, acostando nos autos cópia do contrato em sede de recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. II- VOTO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de empréstimo consignado. Da preliminar de inadmissibilidade do juizado especial: A preliminar suscitada pelo recorrente, tal em sede de contestação e em sede de recurso, não merece prosperar. A prova pericial solicitada pelo Banco, no caso em concreto, pode ser suprida por outros meios, sendo desnecessária. Dessa forma, os documentos contidos nos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo dispensável a perícia indicada pelo Banco. Da preliminar da necessidade de designação de audiência de instrução a fim de ser procedida a oitiva da parte autora. Verifico que não assiste razão a impugnação do recorrente, uma vez que em sede de sentença, o magistrado restou claro a não necessidade a mais de provas, visto que, as provas contidas nos autos já demonstravam suficientes para a resolução da lide, assim antecipou o julgamento do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do CPC. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar as suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ela provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Nesse sentido, examinando os autos observo que o contrato não foi anexado impossibilitando até mesmo a verificação da eventual regularidade suscitada pelo Banco, o qual afirma que o contrato foi devidamente assinado pelo autor. Ocorre que no bojo da lide proposta no juízo singular, o Banco ora recorrente, não fez prova de nenhum fato desconstitutivo do direito do autor, limitou-se a alegar a validade do contrato entabulado entre as partes, acostando em sede de contestação apenas a assinatura da parte autora, o que esclareceu que o mesmo era referente ao contrato, todavia, se limitou apenas a essa comprovação, a saber: Entretanto, em grau recursal, vem o Banco recorrente apresentar o contrato do malsinado negócio jurídico, objeto da lide, contendo a assinatura da parte autora e o número do contrato e o valor objeto dele. Todavia, sabe-se que no processo judicial as provas devem ser juntadas na fase própria, qual seja, a instrução processual. Somente se admite a juntada de provas na fase recursal na hipótese estabelecida no art.435 do CPC, que por sua vez disciplina que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Denota-se, portanto, que o Banco, não indicou nenhuma situação que autorize o recebimento do documento em grau recursal. Ressalto, ainda, que o Banco deveria acostar as provas preexistentes que já possuía à época da ação. A jurisprudência orienta que: TJ-MA - Apelação Cível AC 00008026820178100027 MA 0177302019 (TJ-MA)Jurisprudência•Data de publicação: 23/03/2020JUNTADA DE PROVA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. "A empresa que faz a intermediação em sua própria página eletrônica entre o consumidor e aquela que disponibiliza a hospedagem é parte passiva legítima para responder pelos danos causados, ao tempo em que se enquadra na cadeia de fornecedor. II. Constatado que o fornecedor de serviço descumpriu os prazos fixados para entrega da mercadoria adquirida por compra virtual, e que em decorrência disso frustrou a expectativa do consumidor que adquiriu o produto com antecedência para uma ocasião específica, resta configurada a falha na prestação do serviço, bem como o dano de ordem moral do serviço. (?)".(ApCiv 0128062019, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). II. De acordo com o princípio da concentração da defesa, é dever do réu de alegar todo e qualquer tipo de modalidade de resistência à pretensão do autor no momento da apresentação da contestação. E ainda, segundo o artigo 434 do CPC/2015, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Somente é possível a juntada de documento pelo réu após a contestação quando se tratar de documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na defesa. III. Quanto ao dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com as circunstâncias dos autos e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Apelo desprovido de acordo com o Ministério Público. TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20150310044689 (TJ-DF) Jurisprudência• Data de publicação: 24/11/2015 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVA NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratase de recurso inominado interposto pela parte ré em ação de obrigação de fazer requerendo a reforma da r. sentença, sob o fundamento das regras do manual acadêmico juntado aos autos na fase recursal. 2. No processo judicial as provas devem ser juntadas na fase própria, qual seja, a instrução processual. Somente se admite a juntada de provas na fase recursal em uma das hipóteses estabelecidas no art. 397 do CPC. Prova juntada a destempo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. Dessa forma, a sentença analisou as provas contidas nos autos não merecendo qualquer reforma. O contrato apresentado em grau de recurso não é capaz de alterar a decisão jurisdicional de origem. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o Banco ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE LIMA JUIZ RELATOR
02/02/2023, 00:00