Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEXANDRE LIMA PAIVA
RECORRIDO: OI S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. QUANTUM DO PERCENTUAL DE MULTA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 8150689): Onde alega o autor que teve seu nome incluído indevidamente pela ré nos órgãos de proteção ao crédito, referente a contrato no valor de R$ 232,84 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Todavia, o autor desconhece qualquer vínculo com a empresa ré, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Contestação (ID. 8150708): Alegou preliminar de incompetência do juizado especial e, no mérito aduziu a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral, requerendo a total improcedência da demanda. Na ocasião, apresentou pedido contraposto com o intuito de adimplemento do valor de R$ 232,84 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Réplica (ID. 8150714): Réplica apresentada onde a parte autora refuta os termos da peça contestatória e reitera dos termos da petição inicial. Sentença (ID. 8150737): Julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, com o seguinte dispositivo: "Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Julgo, ainda, PROCEDENTE o pedido contraposto realizado por OI MOVEL S.A. condenando ALEXANDRE LIMA PAIVA ao pagamento no montante de R$ 232,84 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado segundo INPC, desde a data do débito, e juros de 1% a.m. desde a data das faturas. Condeno o autor, ainda, litigante de má-fé, na forma do art. 80 II do CPC e 55 da Lei 9099, ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, e multa de três por cento do valor corrigido da causa". Recurso inominado (ID. 8150740): A parte autora, ora recorrente, roga pela exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. Contrarrazões (ID. 8150749): Defende a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. É o breve relatório, passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. No caso em análise, a empresa promovida acostou aos autos termo de adesão dos produtos, devidamente assinado e acostado ao ID 8150710. Dessa forma, considerando a observância das formalidades legais pelas partes, sem qualquer indicativo de vício no que se refere ao consentimento do contratante, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, nos termos já descritos na sentença atacada, prevalecendo os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Na espécie vertente, a empresa promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Dessa forma, quanto à condenação em litigância de má-fé, há de se constatar que, quando do ajuizamento da ação, o promovente informou que não reconhecia a legitimidade da contratação e da dívida, afirmando categoricamente que nunca celebro o referido contrato de serviços de telefonia móvel. Nesse ínterim, a recorrida acostou aos autos os documentos que comprovam a referida contratação, evidenciando a intenção da recorrente de se valer do processo para benefício indevido, alterando a verdade dos fatos. Assim, uma vez que a contratação do serviço foi tida como existente, lícita e eficaz, circunstâncias das quais o recorrente estava ou deveria estar ciente no momento da contratação, adequada a fixação de multa por litigância de má-fé, porquanto buscou a parte enriquecimento ilícito, demandando o Judiciário e a parte adversa com objetivo ilegal, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 80, II e III, e 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação no pagamento de multa processual. Destarte, sem embargo ao que preceitua o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, mostra-se temerária a conduta da parte recorrente, tanto que devidamente rechaçado o pleito inicial, devendo tal conduta deve ser coibida. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial em casos análogos: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA. ASSINATURAS COMPATÍVEIS. DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA. EXTRATOS DE PAGAMENTOS. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais. A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. O art. 77 do Código de Processo Civil preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento. Ainda, dispõe o art. 80 do mesmo Códex que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.7. Assim sendo, evidente a má-fé da recorrente em buscar ressarcimento em face do recorrido, quando há comprovação inequívoca da contratação. (...)" (TJCE - Recurso Inominado n° 3000003-09.2021.8.06.0103, Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal). No que tange ao valor da multa aplicada, entendo razoável e proporcional o percentual arbitrado na sentença vergastada, não merecendo reforma o quantum.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002015-26.2022.8.06.0017 ORIGEM: 03ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem intacta em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
04/03/2024, 00:00