Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADOS: LEONARDO SOUSA SILVA E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA - JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0202669-31.2022.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, tendo como embargados Leonardo Sousa Silva e Fundação Getúlio Vargas, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, ID 7648141, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível, restabelecendo a liminar deferida em segunda instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628040-32.2022.8.06.0000, para assegurar ao recorrente o direito de continuar nas fases subsequentes do certame com restituição de prazo razoável para apresentação de documentos ou realização de procedimentos, inclusive, se for o caso, obtendo as aprovações, seja realizada a matrícula no próximo curso de formação do certame sob exame. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, omissão no julgado, porquanto, segundo ele, "o curso de formação profissional pressupõe a nomeação e posse do candidato, tendo deixado de ser uma etapa do certame para provimento do cargo de soldado com o advento das Leis estaduais n. 17.478/2021 e 17.519/2021, que alteraram Lei estadual n. 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará)." Aduz, ainda, que a inclusão de candidato no curso de formação profissional por meio de decisão precária é uma grave lesão à ordem pública; e que os arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/1997 impedem a imediata investidura do embargado por força de tutela provisória. Por fim, requer o provimento do recurso. (ID 8089055) A Fundação Getúlio Vargas - FGV renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões, por falta de interesse processual, pois teria encerrado a organização do concurso PMCE/2021, e que estaria em trâmite novo concurso. Nas contrarrazões de ID 10423221, o recorrido Leonardo Sousa Paiva aduz, em suma, que o recorrente pretende rediscutir a interlocutória, protelando o cumprimento da ordem liminar, e que não há omissão no decisum. Ao final, pleiteia a manutenção da liminar. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Observa-se que o recorrente se insurge contra decisão interlocutória proferida por esta Relatoria, ID 7648141, que deferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível, restabelecendo a liminar deferida em segunda instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628040-32.2022.8.06.0000, para assegurar ao recorrente o direito de continuar nas fases subsequentes do certame com restituição de prazo razoável para apresentação de documentos ou realização de procedimentos, inclusive, se for o caso, obtendo as aprovações, seja realizada a matrícula no próximo curso de formação do certame sob exame. Inicialmente, ressalte-se que há erro material na decisão atacada, uma vez que a liminar restabelecida na decisão foi aquela concedida pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0626679-77.2022.8.06.0000, e não no Agravo de Instrumento nº 0628040-32.2022.8.06.0000. A Procuradoria-Geral de Justiça, nos autos do mencionado recurso de agravo, posicionou-se favorável ao direito do autor, ressaltando que (fls. 352 do Agravo de Instrumento): Na hipótese dos autos observa-se a presença dos requisitos legais supra transcritos, para que a eficácia interlocutória atacada seja suspensa, uma vez que a insurgência recursal logrou êxito na demonstração em contrário à decisão guerreada, segundo os requisitos cumulativos do art. 995, § único, e do art. 300, do CPC/2015. Dessa forma, resta assente que o entendimento do Juízo a quo quanto ao indeferimento da medida recorrida não é a que melhor se coaduna com as provas até então corroboradas e com o entendimento jurisprudencial majoritário, motivo pelo qual deve ser deferido o pleito suspensivo, alterando-se a decisão agravada em todos os seus termos. Veja-se, ainda, que no Acórdão, datado de 16/11/2022, a Câmara Julgadora proveu o recurso do candidato, "para considerar nulo o ato da comissão de heteroidentificação que eliminou o requerente do certame, assegurando o direito de continuar nas fases subsequentes do certame com restituição de prazo razoável para apresentação de documentos ou realização de procedimentos." No caso ora em análise, observou-se a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível, restabelecendo a liminar deferida em segunda instância, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0626679-77.2022.8.06.0000. Verifica-se que nos embargos de declaração o ente estatal sequer demonstra que o embargado teria obtido aprovações em todas as etapas do certame e que seria nomeado e que participaria do curso de formação por força do Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte. Ademais, o ente estatal alega a impossibilidade de cumprimento da ordem liminar 1 (um) ano e 4 (quatro) meses depois de deferida nos autos do Agravo de Instrumento acima mencionado. In casu, não há óbice para que seja garantida a participação do candidato nas demais etapas do certame e reservada sua vaga até julgamento do recurso, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória; não havendo decisão garantindo a sua nomeação e posse de modo precário como afirma o recorrente em suas razões recursais. Ressalte-se que o mero inconformismo com a decisão atacada, não a torna contraditória ou omissa. Destarte, não há vícios na interlocutória, restando clara a intenção do recorrente em rediscutir o efeito suspensivo à Apelação. A respeito da matéria, este Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 18, que assim dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Quanto à ilegitimidade passiva "ad causam" da Fundação Getúlio Vargas, essa será analisada quando do julgamento de mérito do apelo.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los e, de ofício, sanar o erro material no "decisum", onde se lê: Agravo de Instrumento nº 0628040-32.2022.8.06.0000, leia-se Agravo de Instrumento nº 0626679-77.2022.8.06.0000. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
19/04/2024, 00:00