Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CICERO PAZ DE LIMA E SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000205-90.2022.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO CICERO PAZ DE LIMA E SILVA e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34259676, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 29069265) que o autor possui 55 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 1733931314. Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 5.321,50, oriundo do contrato nº 617198894 junto ao requerido, a ser quitado em 84 parcelas no montante de R$ 109,41, no qual já foram pagas 12 parcelas. O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido. Em sede de contestação (ID 58872748), preliminarmente alegou ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que não deseja prolongar o litígio e que tentou firmar acordo com o autor. Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 59303038), a parte autora informou que não foi apresentado contrato assinado e ausência de instrumento procuratório público, tendo em vista que o autor é idoso e analfabeto funcional. Petição da ré que juntou o referido contrato (ID 59591006). Inicialmente, em sede de preliminares, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos. Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo. O contrato de refinanciamento nº 617198894, acostado no ID 59591009, está devidamente assinado pelo autor, e está acompanhado de cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação. Não podendo o autor alegar que não foi juntado contrato nos autos. Contudo, destaco que o contrato foi celebrado dia 26/06/2020, no valor de R$ 5.321,50, mas foi deduzido a quantia de R$ 4.375,81, pois houve a quitação de um empréstimo anterior nº 592486799, que constava em aberto o pagamento. Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos do ID 59591009, houve a transferência no dia 07/07/2020, do valor solicitado (deduzido do contrato anterior) para saque na conta bancária, qual seja, R$ 945,69, na conta de nº 25197-6, agência 722, de titularidade do autor. Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante. Inclusive, na ID 60351131 (pág. 06), consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 07/07/2020, realizando o saque do valor consignado no mesmo dia, demonstrando de forma cristalina que se beneficiou do valor contratado. Informo que analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se a similitude das assinaturas acostadas no contrato (ID 59591009) com as apostas nos documentos originais juntados na inicial (ID 29069267). Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos da ID 59591009, nos termos da disposição legal acima mencionada, tendo em vista a similitude entre eles. E como já mencionado acima, na contestação apresentada pela parte requerida, consta comprovante de transferência do valor contratado (ID 60351131, pág. 06), no qual a conta bancária é de titularidade do autor. Sobre a tese que a defesa alega da necessidade de instrumento procuratório público tendo em vista que o idoso é analfabeto funcional. Não merece prosperar, pois a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não sendo possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento particular em que estão previstas as obrigações das partes, com a presença dos requisitos fixados na tese do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial. Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente. Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 30 de junho de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00