Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIETE BRAGA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000509-52.2021.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a autora propõe em desfavor da promovida em que alega, em síntese, que, adquiriu passagens aéreas para ela e seu filho, através do site da agência de viagens da promovida, em voos operados pela companhia aérea GOL, para os trechos Fortaleza/Brasília/Fortaleza, com data de partida para 31/10/2020 e retorno para o dia 03/11/2020, pagando o valor de R$ 905,20. Aduz que os voos foram cancelados e quando tentou utilizar o crédito disponibilizado no valor pago, foi informada que teria que pagar a diferença tarifária, o que a autora não concorda. Requer a devolução do valor pago, R$ 905,20 e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Preliminarmente a promovida alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a culpa exclusiva do cancelamento do voo se deu pela companhia aérea. Analisando os autos, observa-se que a autora questiona falha no serviço da promovida, face a cobrança de diferença tarifária. A partir do momento em que a promovida recebeu a quantia paga pela autora, e em tendo esta questionado o serviço prestado, torna-se parte legítima para o feito, sendo analisada a responsabilidade quando da análise do mérito. Rejeito a preliminar. Em contestação a promovida informa que realizou a emissão de passagem aérea à autora, e que o contrato foi cumprido, visto que as passagens foram emitidas. Aduz não ter ingerência no cancelamento dos voos por parte da companhia aérea e afirma que concedeu crédito à autora do valor pago, e que a mesma não utilizou o crédito no prazo válido. Analisando os autos, observa-se que a autora adquiriu passagens aéreas através do site da agência de viagens promovida, pagando à referida empresa o valor de R$ 905,20, para a emissão de passagem com destino Brasília. Conforme se vê dos contatos da autora com a promovida, ID 49500918, em 16/10/2020 a autora deseja cancelar a passagem e solicita informações sobre penalidades. Em 23/10/2020 a promovida comunica à autora que ocorreu um cancelamento de voo e que a autora poderia solicitar: “ reembolso integral (prazo de ressarcimento é de 12 meses) ou se preferir é possível deixar a reserva em créditos para utilizar em uma remarcação para voar até 31/12/2021, a remarcação estará sujeito a diferença de tarifa, caso escolha a opção de créditos depois não será possível solicitar o reembolso.”. A autora escolheu a opção de receber um crédito do valor pago para utilização posterior, embora tivesse sido informada que poderia ser cobrada por diferença tarifária e informada do prazo de utilização. A autora, no entanto, responde ao e-mail informando que deseja os créditos, mas que não irá pagar diferença tarifária. Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que: Art.3º “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.” ( grifo nosso) (...) Nota-se que a autora sequer ingressou contra a companhia aérea, e a agência de viagens seguindo orientação da companhia aérea ofereceu o crédito do valor pago, e cumpriu a determinação do art. 2º da Lei. A autora poderia ter solicitado o reembolso do valor pago em 12 meses, mas preferiu e escolheu a opção de ficar com o crédito em valores para compras posteriores, e somente em 2021, quando foi informada dos valores das passagens aéreas para período escolhido por ela e que eram superiores ao valor do crédito, e que teria que pagar a diferença tarifária, requereu o reembolso do valor pago. Considerando que a promovida ofereceu, em substituição ao reembolso, crédito do valor pago, crédito este aceito pela autora, ID 49500918 - Pág. 6, entendo que não houve falha na prestação dos serviços da promovida. Seria injusto condenar a promovida ao reembolso do valor pago, quando a parte aceitou o crédito para utilização por 18 meses, conforme determinado pela Lei 14.034/2020, e somente porque a autora não utilizou o crédito no período deferido. Estaria esta magistrada aplicando dois benefícios em favor da parte autora, quando a Lei determinou que o crédito poderia ser concedido em detrimento do reembolso em pecúnia, desde que aceito pelos passageiros, o que restou demonstrado nos autos. Indefiro a restituição do valor pago. Ademais, ainda que a autora tivesse direito ao reembolso, este pedido deveria ser endereçado à companhia aérea, conforme Lei 14.034/2020, que define a responsabilidade do transportador pelo reembolso. Passo a análise do pedido de dano moral. O cancelamento do voo se deu por motivos alheios à promovida, sendo a situação de pandemia de conhecimento de todos e uma situação mundial e realizado pela companhia aérea que não integra a lide. O dano moral requerido nos presentes autos se refere a supostas falhas da promovida na gerência da concessão do crédito e utilização do mesmo. Conforme já bem explicado anteriormente, à autora foi oportunizado o reembolso do valor pago, o que não foi aceito por ela em 23/10/2020, tendo a mesma optado pela concessão de crédito para utilização em voos até 31/12/2021. Não restou demonstrado nos autos a falha da promovida, pois foi opção da autora o recebimento do crédito, mesmo constando a informação de que seria cobrado por diferença tarifária e perderia a opção de reembolso futuramente. A autora optou por utilizar o crédito até 31/12/2021, o que não o fez e não trouxe aos autos a demonstração de falha da promovida, já que dos documentos anexados no ID 49500918, percebe-se que a autora foi orientada sobre as opções e implicações da escolha. Uma vez não caracterizada a falha no serviço do promovido, nenhuma razão para a condenação em danos materiais ou danos morais. ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 03 de abril de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
04/04/2023, 00:00