Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: FUNDACAO GETULIO VARGAS Recorrido(a): KATTYANE DE PAIVA GONCALVES Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0626160-05.2022.8.06.0000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Getúlio Vargas, irresignada com decisão prolatada nos autos nº 0221548-86.2022.8.06.0001, pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu tutela de urgência em favor da parte ora agravada. A FGV alega que a agravada teria concordado tacitamente com as regras do Edital, ao se inscrever no certame, estando previsto o procedimento de heteroidentificação e a eliminação em caso de indeferimento, tudo embasado na Lei Estadual nº 17.432/2021. Justifica a verificação, para evitar a ocorrência de fraudes, cita os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, acrescenta que o Judiciário não poderia se substituir à Banca, conforme RE nº 632.853/CE-RG, alega a inexistência de irregularidade quanto aos atos e procedimentos realizados e defende a impossibilidade de revisão do mérito administrativo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, em definitivo, pela reforma definitiva da decisão. Proferi decisão, ao ID 4828102, de indeferimento do efeito suspensivo postulado. Devidamente intimada (ID 4828105), a agravada não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial (ID 4828104): pelo improvimento do recurso. Compulsando os autos de origem via sistema PJE-PG, verifiquei, contudo, que sobreveio sentença de improcedência do pleito (ID 53115407 dos autos nº 0221548-86.2022.8.06.0001), em face da qual já se interpôs recurso inominado. Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que podem assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais,na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil);b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-o, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
03/02/2023, 00:00