Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: KEYLLANE CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA Recorrido(a): FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0625805-92.2022.8.06.0000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por Keyllane Cristina Rodrigues de Oliveira, inconformada com decisão interlocutória prolatada nos autos nº 0211126-52.2022.8.06.0001 pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a tutela de urgência perseguida. Cuidam os autos principais de ação anulatória c/c obrigação de fazer, na qual a ora agravante, eliminada no Exame de Capacidade Física do Concurso para cargo de Soldado da PM/CE Edital nº 001/2021 –, pugna pela concessão de tutela de urgência, para que sejam declarados nulos os atos administrativos que alteraram a ordem das etapas do concurso em comento, alegando que haveria violação a princípios constitucionais e ao Edital de abertura da disputa pública, bemcomo requer a anulação do ato que a eliminou do certame. Também pede sua reintegração e a oportunidade de refazer a 2ª, a 3ª, a 4ª e a 5ª etapas na ordemcronológica determinada tanto no edital de abertura do concurso como na Lei Estadual nº 13.729/2006 (alterada pela Lei Estadual nº 17.478/2021), em datas a serem designadas pelos requeridos (Estado do Ceará e FGV). Indeferida a tutela de urgência pelo juízo a quo, a agravante alega que, inobstante a previsão editalícia quanto à possibilidade de alteração do calendário, o que estaria discutindo seria a alteração da ordem das etapas, o que violaria os princípios da legalidade e o da vinculação ao Edital. Defendendo estarem presentes os requisitos que justificariam a concessão de tutela de urgência, requer a reforma da decisão combatida, com o deferimento em antecipação recursal. Proferi decisão, ID 4867471, indeferindo a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela parte agravante. Contrarrazões apresentadas (ID 4867477) pelo Estado do Ceará. Decorrido o prazo da FGV (ID 4867480). Devidamente intimado (ID's 4867474 e 4867469), o Ministério Público não apresentou contrarrazões, constando certidão de decurso de prazo no ID 6007558. É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifiquei, contudo, que sobreveio sentença de improcedência da demanda (fls. 778-782, no SAJ-PG, ou ID 36443694, no PJE-PG, dos autos nº 0211126-52.2022.8.06.0001). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem custas ou honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
03/02/2023, 00:00