Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEUTON SOARES SALES ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS
REU: BANCO PAN S.A. ADV
REU: REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050346-51.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por NEUTON SOARES SALES em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados na petição inicial. As partes firmaram composição amigável ID 53525029 e 54475364. Vieram-me, então, os autos conclusos. Breve relato. Decido. Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, ID 53525029 e 54475364, pelas partes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem sucumbência, nos termos do art.55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
06/02/2023, 00:00