Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: SABRINA RIBEIRO NOLASCO, JOSE BELQUIOR GONCALVES FILHO.
REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000689-31.2022.8.06.0017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por SABRINA RIBEIRO NOLASCO e JOSE BELQUIOR GONCALVES FILHO, em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (ID 58595071), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, por ter figurado na relação comercial com o cliente como mera intermediadora na venda das passagens aéreas, não tendo qualquer ingerência e responsabilidades pelos fatos. Assim, com espeque no artigo 485, inciso VI, do CPC, extingo o feito, quanto à TVLX, por ilegitimidade passiva da parte, dando prosseguimento perante ao outro promovido. Arguiram os autores que compraram passagens aéreas, Fortaleza – Lisboa, com data de ida para 16/04/2022 e retorno em 27/04/2022 (ID. 33703279). Ocorre que, em 29/03/2022, descobriram que suas passagens haviam sido canceladas, tendo a companhia aérea apresentado as ofertas previstas na resolução da Anac, quais sejam o reembolso ou a remarcação, sendo o dia 12/04/2022 a data escolhida pelos próprios demandantes. Assim sendo, os dias a mais de viagem, com consequente aumento nos gastos, decorreu da data escolhida pelos promoventes, que poderiam ter cancelado a viagem ou escolhido data posterior à anteriormente programada. O cancelamento foi avisado com a antecedência prevista na resolução, não vislumbrando este juízo qualquer ilicitude imputável à Air Europa. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
15/06/2023, 00:00