Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação do requerido em relação à obrigação de fazer pleiteada pela parte exequente. O promovido apresentou manifestação (ID 68946400) em que alega que a parte autora não finalizou o procedimento administrativo, encaminhado para o seu e-mail, impossibilitando a restauração da conta de rede social. A parte embargada/demandante, devidamente intimada, deixou de se manifestar (ID 71168725). Decido. A sentença publicada, em 06/06/2023, determinou a seguinte obrigação de fazer (ID 59183914): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, ratificando a decisão de liminar de ID. 53661303, tão apenas para determinar ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda à restauração dos perfis do Instagram da autora. Nessa senda, destaco que os artigos 536, §4º, 525, inciso III, e 788 do CPC, que dizem: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. Com efeito, verifico que a parte demandada restou impossibilitada de cumprir a referida obrigação de fazer, uma vez que a autora não finalizou o procedimento administrativo solicitado para a devida recuperação de sua conta no Instagram. Nesse ponto, ressalto que tal fato não foi impugnado pela embargada/autora que deixou de se manifestar nos autos. Assiste, portanto, razão ao promovido. Logo, não há qualquer obrigação de fazer a ser executada em face da parte demandada, configurando, assim, sua inexigibilidade.
Diante do exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, considerando que resta ausente a exigibilidade da obrigação outrora prevista no título executivo judicial, nos termos do artigo 525, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00