Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDO SUARES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3000147-32.2021.8.06.0119
Cuida-se de recurso inominado interposto por FERNANDO SUARES DE SOUSA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Maranguape/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Na petição inicial (Id. 5565987), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e, ao verificar a situação, constatou a existência do empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 224055937, no valor de R$ 3.868,00 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais), a ser pago em 84 parcelas iguais e sucessivas de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais), o qual desconhece. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 5566016), o Banco demandado suscitou preliminar de conexão, inépcia da petição inicial e incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a existência e validade da contratação entre as partes, a efetiva liberação do valor objeto do contrato na conta bancária de titularidade do autor, assim como a ausência de danos morais e materiais a serem reparados. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Sobreveio sentença judicial de mérito (Id. 5566049), na qual o Magistrado concluiu pela existência e regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 5566052), por meio do qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de afastar a multa aplicada em virtude da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 5566056). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 6135869, que remonta aos 06 de fevereiro de 2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 17/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. No caso dos autos, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Como o autor alegou o fato de não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrido advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO registrado sob o nº 224055937 (Id. 5566018), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 5566018). Além disso, a parte autora recebeu o crédito no importe de R$ 3.760,43 (três mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), conforme consta no extrato bancário juntado com a petição inicial (Id. 5565994). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme eloquente prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 224055937, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, por meio da prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação ao autor recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má-fé. Em relação ao valor da multa arbitrada, verifica-se que o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se extremamente excessivo, devendo ser minorada para 3% (três por cento), por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado, notadamente porque o promovente é idoso, aposentado do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, somente para minorar o percentual da multa aplicada por litigância de má-fé para 3% (três por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. Fortaleza/CE., 17 de junho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
19/06/2024, 00:00