Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA Processo n° 3000508-94.2022.8.06.0222
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte autora, apesar de devidamente cientificada da data da audiência, inclusive, informado seu endereço eletrônico, deixou de comparecer ao ato previamente designada, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo. Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente cientificada. Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: “Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.”
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00