Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES VIA INTERNET. GOLPE FUNDADO EM ENGENHARIA SOCIAL. AUTOR QUEM PROPRIAMENTE FRANQUEOU TODAS AS INFORMAÇÕES AO ESTELIONATÁRIO. NEXO ENTRE OS FATOS E A PROMOVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO TEVE A DILIGÊNCIA DE PERCEBER O FALSUM NO MOMENTO DAS CONVERSAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II. DANO INEXISTENTE. ELEMENTO OBJETIVO INDICANDO CULPA DO RÉU. NÃO PRESENTE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO PROVIDO. FONAJE 103. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do que se extrai dos autos não há prova de que a parte autora contatou de fato a empresa ré para o início das conversas e emissão do boleto para devolução dos valores, ônus do promovido, art. 373, I, CPC. Ausente tal premissa, corre por risco do autor as transações e informações franqueadas a terceiro sem qualquer intermediação do recorrido. As conversas (id. 11756436 - Pág. 11) trazidas deixam claro que não houve contato com a empresa ré, mas sim com terceiro falsário. 2. Do resumo fático e das provas colacionadas nos autos, inexiste elemento objetivo indicando nexo em atuação do banco réu com os fatos originadores do infortúnio alegado pela parte autora. A falha na segurança deve ser demonstrada, inclusive com elementos objetivos para se concretizar a responsabilidade do recorrido. Nesse contexto inexiste conduta do recorrido passível de sanção. "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. STJ. 3ª Turma. REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023." 3. As transações presumem-se regulares quando apresentadas as senhas pessoais e também ausente outro indícios de irregularidades no uso do plástico. Os Tribunais Superiores permeiam mesma senda. "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020).". 3.1. No presente houve indução a erro por engenharia social, onde a parte autora forneceu toda a documentação para o terceiro falsário que de posse das mesmas conseguiu formalizar o empréstimo discutido, regular por sinal, e após enviou um boleto próprio para recebimento dos valores. Delineado portanto, a culpa exclusiva do consumidor. 4. A falha na segurança deve ser demonstrada, como já salientado linhas atrás, inclusive com elementos objetivos para se concretizar a responsabilidade do recorrido. "A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).". Imputar à instituição bancária responsabilidade quando vazios tais indícios não merece acolhimento, ficando afastada a culpa do recorrido. 5. Inexiste substrato fático e probatório indicando nexo em atuação do recorrido com os fatos originadores do infortúnio alegado pela parte autora. Nesse contexto não existe qualquer conduta do recorrido passível de sanção. 6. Dessa forma inexorável a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, art. 14, §3º, II. 7. De fácil percepção que a sentença veio parcialmente de encontro a reiterada jurisprudência da 6ª Turma nos casos de anulabilidade de trato por analfabeto. 8. Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 9.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar o dano moral nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 103 do FONAJE. 10. Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Intimem. Fortaleza/Ce, data registrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
25/04/2024, 00:00