Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0225014-88.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0225014-88.2022.8.06.0001
Recorrente: ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS Recorrido(a): FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. FUNSAUDE. PRETENSÃO DE LOGRAR DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ACOMETIDA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, ajuizada por Adriana Gonçalves dos Santos, em desfavor da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, inclusive por tutela de urgência, a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame público, por não ser ter participado do exame de heteroidentificação, em razão de estar acometida de Covid 19, desejando ser reconduzia ao certame, nas vagas destinadas aos cotistas, entre o 34º e 39º lugar, de acordo com sua nota, com remarcação de data para o exame de heteroidentificação. Após a formação do contraditório (ID's 6960516, 6960533 e 6960584), a apresentação de réplica (ID's 6960526 e 6960540), e de Parecer Ministerial (ID 6960538), pela improcedência da ação, sobreveio sentença, de ID 6960589, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito. Inconformada, a autora interpôs recurso (ID 6960597), alegando que não haveria previsão no Edital do certame para a situação. Aduz que somente teria deixado de realizar o procedimento de heteroidentificação, marcado para 08/01/2022, por motivo de força maior (suspeita de infecção por Covid 19). Alega, ainda, que, embora o resultado do exame laboratorial realizado em 10/01/2022 tenha sido negativo (ID 6960498), estava na data em tratamento dos sintomas e em isolamento social, segundo orientações médicas (atestados médicos ao ID 6960497, datados de 29/12/2021 e de 08/01/2022), de modo que seria irresponsabilidade comparecer e colocar outros em risco. Diz ter tentado contato com a Banca (ID 6960499), a qual não ofertou possibilidade de remarcação. Diz ter precedente favorável, alega que seu direito à isonomia seria gravemente ferido em caso de indeferimento e pede a reforma da decisão. Em contrarrazões (ID 6960603), o Estado do Ceará alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o Judiciário não poderia se imiscuir nos critérios definidos em Edital de concursos públicos, argumentando como se a candidata tivesse sido considerada inapta, na fase de heteroidentificação, para prosseguir concorrendo às vagas reservadas e, assim, eliminada do concurso. Suscita o princípio da isonomia entre os candidatos e a impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado. Em Contrarrazões (ID 6960605), a FUNSAÚDE aduz que a situação da requerente não configuraria "força maior", uma vez que, em 08/01/2022, já não havia sequer a recomendação médica para afastamento/isolamento, o que se daria apenas até o dia 02/01/2022, além do único teste apresentado nos autos ter resultado negativo para COVID-19, este realizado após 14 dias da data em que alega terem aparecidos os sintomas. Diz que o não comparecimento resultaria em eliminação, como constava em Edital, pedindo a manutenção da sentença de improcedência do pleito. Por sua vez, a FGV, em contrarrazões, ID 6960607, discorre sobre seu histórico e notoriedade e alega que não houve impugnação da candidata quanto às regras previstas no Edital do certame, ao contrário teria com elas assentido no ato de inscrição. Destaca que o não comparecimento resultaria em eliminação, não havendo previsão de estipulação de nova data. Observa que não haveria prova nos autos de que a candidata estaria com Covid-19. Pugna pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 7820817): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Quanto à legitimidade passiva, compreendo-a configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido, com a contratação de banca (FGV), por fundação (FUNSAUDE) vinculada ao ente público estadual (Estado do Ceará), de modo que permanece responsável pela legalidade do certame o ente público ora recorrente, ainda que tenha sido contratada banca, estando todos como parte requerida nestes autos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. LEI FEDERAL Nº 3298/99. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará. Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame. Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020). Portanto, compreendo que deve ser INDEFERIDA a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Ceará, recorrente. Após detida análise destes autos, verifiquei que o caso é o de a parte requerente ter faltado à heteroidentificação, marcada para 08/01/2022: alega a candidata que não pôde comparecer devido a sintomas gripais e suspeita de infecção causada pelo coronavírus. Como alegam a FUNSAUDE e a FGV, a parte requerente tinha ciência da existência de norma editalícia segundo a qual o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação resultaria em eliminação do certame. Mesmo considerando suas alegações, não considero que, nesta hipótese, haja possibilidade de mitigação da norma editalícia, não se confundindo o seu caso com outros em que os candidatos, de fato, estavam acometidos de Covid-19 e obtiveram judicialmente o direito à redesignação de data para a etapa. A parte autora fora chamada a comparecer perante a Banca em 08/01/2022. Segundo sua própria narrativa, apresentava sintomas gripais desde 27/12/2021, tendo ido ao médico no dia 29, conforme atestado à página 1 do ID 6960497, quando obteve recomendação de afastamento do trabalho por sete dias, a contar do início dos sintomas. Diz que, findo esse tempo, ainda apresentava sintomas, mas só demonstra ter comparecido novamente ao médico no dia 08/01/2022, data da heteroidentificação, conforme página 2 do ID 6960497, obtendo ordem de repouso de mais cinco dias. O exame laboratorial somente foi realizado em 10/01/2022 tenha sido negativo (ID 6960498). Ora, pelo que se pode ver, a autora, com sintomas desde 27/12/2021, poderia ter realizado, bem antes do dia 08/01/2022, exame para verificar o contágio pela Covid-19 e, em sendo negativo, poderia ter comparecido ao procedimento, sem risco de ser eliminada ou de infectar outros. Assim, não considero que seu caso seja igual ao de outros, que estavam de fato infectados e que tinham de guardar isolamento social, sendo ainda relevante destacar que, mesmo em casos de comprovação de outros tipos de sintomas virais, que não a Covid-19, esta Turma Recursal tem rejeitado designar novas datas para refazer etapas de certame público, haja vista a expressa vedação editalícia. Portanto, não é que o Edital não tenha norma para seu caso, tem, devendo prevalecer a regra a todos aplicável, que é a do instrumento convocatório, que vincula candidatos, Banca e Administração: 8.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições, deverá ser eliminado do concurso conforme §2º da lei Nº 17.455 de 27.04.2021 (D.O. 28.04.21). Desse modo, não vislumbro que tenha sido perpetrada qualquer ilegalidade em desfavor da candidata, não cabendo a mitigação da norma editalícia na presente hipótese.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 6960511) e ratificada (ID 6964317). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
14/11/2023, 00:00