Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001607-47.2022.8.06.0013.
RECORRENTE: JOSE GEOVAMAR LOPES MATIAS
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3001607-47.2022.8.06.0013
RECORRENTE: JOSE GEOVAMAR LOPES MATIAS
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1078 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, proposta por JOSÉ GEOVAMAR LOPES MATIAS em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual o autor alega que, em 13 de abril de 2021, firmou contrato de financiamento (AYMM20034693517) com o banco réu para a aquisição do veículo MARCA: FORD, MODELO: ECOSPORT FREESTYLE 1, ANO/MODELO: 2013, COR: LARANJA, PLACA: OIE3584, RENAVAM: 000552313688, CHASSI: 9BFZB55P9E8868257, tendo sido emitido, em favor do Autor, a Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículos nº AYMM20034693517, decorrente do contrato anexo, no valor de R$ 20.242,15 (vinte mil, duzentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 571,01 (quinhentos e setenta e um reais e um centavo). Contudo, o autor atrasou algumas parcelas e o promovido ajuizou ação de busca e apreensão (proc. n. 0204145-07.2022.8.06.0001), acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo valor atualizado até a data 17/01/2022, era de R$ 19.985,74 (dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Alega que conseguiu um empréstimo junto aos seus familiares e, no dia 27 de abril de 2022, efetuou o pagamento da quantia mencionada. Porém, mesmo com a quitação, o bem permanece com gravame de alienação fiduciária, que o impede de vender o veículo e honrar seus compromissos. Diante de tais fatos, requer a baixa do gravame e a indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença, ID 11685639, o juízo de origem entendeu que o autor não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, e julgou improcedente a ação. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 11695642, requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a baixa do gravame a parte promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, ID 11695649, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, percebo que o inadimplemento do contrato de financiamento nº AYMM20034693517 ocasionou a ação de busca e apreensão nº 0204145-07.2022.8.06.0001. O autor efetuou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no dia 27 de abril de 2022, ID 11695130. Contudo, o repasse do referido importe para empresa credora apenas se deu após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, em setembro de 2022. Ademais, a presente demanda fora ajuizada no mês de outubro de 2022 e a baixa do gravame ocorreu em 08/12/2022. Entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Explico. O STJ, no Tema Repetitivo Nº 1078, estabeleceu precedente no sentido de que: "o atraso, por parte da instituição financeira, na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano mora in re ipsa". Logo, o fato narrado na exordial, por si só, não é capaz de configurar dano moral. Competia ao promovente demonstrar nos autos algum fato excepcional que o episódio vivenciado transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado, sendo imprescindível a ocorrência de outros fatores capazes de demonstrar que a narrativa fática ultrapassou a esfera do ordinário. Veja o entendimento jurisprudencial em um caso semelhante: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Sentença de procedência. Aquisição de veículo automotor. Adquirente impossibilitada de transferir o bem para seu nome, pois descumprida a obrigação da instituição financeira de providenciar a respectiva baixa do gravame. Inocorrência de ofensa aos direitos da personalidade a admitir a presença de danos morais. Tese firmada pelo STJ pelo tema repetitivo 1078 de que "O atraso, por parte da instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Sentença modificada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011672-02.2020.8.26.0482; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024). Nessa toada, forçoso reconhecer que a parte autora recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de comprovar qualquer fato extraordinário apto a caracterizar o alegado dano moral. Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do autor recorrente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na base de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, III, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
29/05/2024, 00:00