Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUBERTI DA SILVA FREITAS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000067-77.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Acidente de Trânsito] Vistos etc. GLAUBERTI DA SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo que o presente feito seja processado seguindo o rito da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a legitimidade das partes, prevê o art. 8º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Dessa forma, a pessoa acima indicada como promovida não pode figurar tanto no polo ativo quanto no polo passivo da relação processual. Da análise dos autos e dos documentos acostados a exordial, verifica-se que a parte promovida é uma empresa pública da União, qual seja, Caixa Econômica Federal, razão pela qual não pode o pedido se processar pelo rito da Lei nº 9.099/95. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular
08/02/2023, 00:00