Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0214802-08.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ANDREZZA COELHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 0214802-08.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: Andrezza Coelho de Oliveira.
Recorrido: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REQUERIMENTO DE REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 335), DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Recorrente: FRANCISCO EVERSON SOUZA TAVARES.
Recorridos: Fundação Getúlio Vargas e Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE LOGRAR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NO QUAL FOI CONSIDERADO INAPTO OU DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TAF. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ACOMETIDO DE COVID-19 NA DATA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0207643-14.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo que a excluiu do concurso público para provimento para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. Sustenta não ser razoável o posicionamento tomado pelo agente público, ao desclassificar a autora, por ter ultrapassado o tempo da prova de corrida. É certo que concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os candidatos mais preparados, baseando-se em três postulados, a saber, princípio da igualdade, posto que permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de vedação a favorecimentos e perseguições pessoais e situações de nepotismo, por fim, o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame visando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. Com efeito, constituindo o Edital norma reguladora do concurso, a Administração Pública, regida sob a égide do princípio da legalidade restrita, deve dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica, não podendo dispensar tratamento diferente aos candidatos. Nesse diapasão, forçoso o reconhecimento de que o concurso público se realizou amparado na legislação local e com base no Edital a ele vinculado e dispensar tratamento diferenciado à parte autora ofenderia as regras paritárias insculpidas na lei regente do concurso público, Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal e da Corte de Justiça do Estado do Ceará bem como do Supremo Tribunal Federal, o qual, por meio do TEMA 335 já se posicionou sobre a matéria: “Tema 335 Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Dessa forma, em respeito à preservação da isonomia dos candidatos, a prova do Teste de Aptidão Física deve ser realizada em um único dia, ou nos dias previstos pelo Edital da banca examinadora, por todos os candidatos, não havendo a possibilidade de designação de nova data. Portanto, compreendo que não há o que justifique a pretensão autoral, a qual, a meu ver, viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AOS CARGOS EFETIVOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DAS ETAPAS. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS ETAPAS DE FORMA CONCOMITANTE. REQUERIMENTO DE REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. TEMA 335. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0207663-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/11/2022, data da publicação: 04/11/2022) Processo: 0207643-14.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA
08/02/2023, 00:00