Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO FRITZ MOTA PESSOA
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA R.h.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0200621-02.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva de Vagas, Nulidade de ato administrativo] Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por BRUNO FRITZ MOTA PESSOA, em fase de cumprimento definitivo de sentença objetivando o adimplemento das obrigações emanada do Acordão de Id. 56899769, transitado em julgado. Intimado, o Estado do Ceará - Id. 72000020, requer a juntada de relatório com informações sobre a classificação final do exequente e salienta que o procedimento para sua nomeação está em curso na via administrativa (ID 70687046), tendo em vista que atingiu resultado suficiente para adquirir o direito à investidura e que o prazo de validade do certame ainda está em curso. Por sua vez, instada a se manifestar sobre as informações apresentadas, o exequente deixou o prazo fluir in albis e nada requereu (cfe. Id. 78608126). Posteriormente o Executado comprova a admissão do exequente como aluno-soldado, conforme ato publicado no DOE de 28/12/2023 (Id. 78024496). É o relatório. Decido. Consoante disposição do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; Compulsando os autos, forçoso se faz reconhecer que o executado cumpriu a obrigação estabelecida na sentença exequenda e, ante as circunstâncias retro relatadas, que denotam o exaurimento da prestação jurisdicional neste procedimento, nada mais havendo a ser executado.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem, JULGAR EXTINTO o presente feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa. Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00