Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. O Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a decisão prolatada no ID 86430891, alegando que foi embasada em premissa fática equivocada de estar a exequente recebendo vencimentos durante o Curso de Formação. A embargada apresentou suas contrarrazões de ID 88646106, pugnando pela improcedência dos embargos e a condenação do embargante na multa protelatória prevista no art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Cível, constituem a espécie recursal cabível para, em um dado provimento jurisdicional: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e III - corrigir erro material. Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed. São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040)". Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios. Além disso, a embargada não recebe os valores referentes à bolsa custeio do Curso de Formação por que sua situação ainda não fora alterada para aluna-soldado, como já deveria tê-lo sido. Embora se reconheça não serem os embargos de declaração o meio adequado para rediscutir o julgado, considerar que, no presente caso, o embargado interpõe embargos protelatório, vai na contra mão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tem decidido não se considerar manifestamente protelatório recurso em tese cabível pela legislação vigente. (STJ, 6ª Turma, REsp 215.418/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 16.05.2000, DJ 29.05.2000, p. 194).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada. Publique-se e intimem-se. Expedientes eletrônicos. À Sejud.
03/07/2024, 00:00